Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 332

- O auditor, tendo a sentença transitado em julgado ou de posse da que tiver sido proferida pelo Supremo Tribunal Militar, fará extrair, pelo, escrivão, uma guia que remeterá à autoridade militar competente para a execução.


Art. 333

- A guia que será assinada e rubricada pelo auditor em todas as suas folhas, conterá:

a) o nome, graduação, naturalidade, filiação, idade e estado civil do condenado;

b) sua estatura e mais sinais por que se possa, fisicamente, distingui-lo;

c) quaisquer declarações particulares que as circunstâncias aconselharem;

d) o teor da sentença e a data em que terminar a pena.


Art. 334

- De posse da guia, a autoridade militar designará o lugar para cumprimento da pena e remeterá o condenado ao diretor da prisão.

§ 1º - O diretor do estabelecimento em que tiver o réu de cumprir a pena, passará recibo na guia e a remeterá ao auditor para ser junto aos autos.

§ 2º - Nos estabelecimentos destinados à execução das penas, haverá um livro especial de registo das guias de sentença, no qual serão as mesmas anotadas em ordem cronológica de recebimento, com espaços convenientes para as indicações relativas a transferência e demais fatos concernentes ao condenado.


Art. 335

- Se ao condenado for aplicada, além da pena de prisão, a de privação de exercício de alguma arte ou profissão ou de suspensão do emprego, o auditor providenciará para que seja cumprida a pena de suspensão ou privação da função ou do emprego depois de executada a de prisão.


Art. 336

- Se for aplicada a pena de perda de emprego ou de patente ou de reforma, ou somente a pena de suspensão do emprego, o auditor, logo que a sentença passar em julgado, fará expedir mandado de intimação ao réu com o teor da sentença e comunicará o fato à autoridade competente.


Art. 337

- Em caso de suspensão de emprego, ficará o condenado privado do respectivo exercício e da gratificação e vantagens decorrentes do mesmo, bem como de outra qualquer função pública que tenha, salvo se for de eleição popular; no caso de perda de emprego, deixa-lo-á imediata e definitivamente. A pena de perda de emprego ou de patente importa a de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego ou patente, salvo as vantagens do montepio.


Art. 338

- O diretor do estabelecimento em que se achar o preso simplesmente detido ou em cumprimento da pena, deverá comunicar ao auditor o óbito, fuga ou qualquer interrupção que tiver o condenado na execução da pena, bem como a soltura, sendo os respectivos ofícios transcritos, em resumo, no livro de execução da sentença.


Art. 339

- No caso de evasão do condenado, a autoridade competente comunicará o fato ao auditor da circunscrição judiciária por onde houver corrido o processo. Se, posteriormente, o réu se apresentar ou for capturado, a comunicação será feita ao mesmo auditor.


Art. 340

- A prescrição da condenação será decretada pelo Supremo Tribunal Militar, ex-officio ou em virtude de representação do Ministério Público ou de requerimento da parte.


Art. 341

- O auditor acompanhará, cuidadosamente, o cumprimento da pena de cada condenado, de forma que, no mesmo dia em que ela se tiver por cumprida, possa passar, mesmo por telegrama, o competente mandado de soltura.


Art. 342

- Em todas as auditorias haverá um livro de execução de sentença, aberto e rubricado pelo auditor, com indicação do nome do sentenciado, do crime, da data da sentença, da guia da terminação da pena, da soltura e dos mais incidentes que forem comunicados, na conformidade do exigido por este código, relativamente ao condenado.


Art. 343

- A pena de prisão, sempre que acarretar a perda de posto ou de patente logo que tenha passado em julgado a respectiva sentença, importará à exclusão do serviço militar e sujeitará o condenado ao cumprimento da pena em penitenciária civil.

Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, computar-se-á o tempo de prisão simples em que for convertida a pena de prisão com trabalho, nos termos do art. 43 do Código Penal Militar.


Art. 344

- Se à condenação sobrevier loucura do condenado, este só iniciará o cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentais.

§ 1º - Se a loucura ocorrer durante a execução da pena, este ficará suspensa enquanto se mantiver a enfermidade, caso em que o condenado será recolhido a manicômio oficial.

§ 2º - O tempo de duração da loucura não será computado na execução da pena.


Art. 345

- As penas de prisão com trabalho, que não importem perda de patente ou posto ou exclusão do serviço militar, serão cumpridas nos quartéis, fortalezas ou presídios militares, e sujeitarão o condenado a um regime de trabalho compatível com sua compleição física, instrução e educação moral. Não é permitido o regime penitenciário em comum desde que se haja organizado o regime celular.


Art. 346

- A. prisão preventiva e a mensagem serão levadas em conta integralmente no cumprimento da pena. Não o será a menagem concedida em residência ou cidade.


Art. 347

- O réu será posto em liberdade antes mesmo de proferida a sentença do Supremo Tribunal Militar, logo que o tempo de prisão atingir o máximo da pena cominada no artigo da lei em que o houver julgado incurso o conselho de justiça. Esta disposição, no que for aplicável, se observará também nos processos da competência originária do Supremo Tribunal Militar.


Art. 348

- A sentença criminal passada em julgado será, por extrato, anotada na fé de ofício ou nos assentamentos do condenado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo em caso de anistia.