Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
Art. 183
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DA CONFISSÃO (Ir para)
Art. 183- É expressamente vedado aos juízes e às partes procurar por meios violentos, obter do acusado a confissão do crime.
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