Legislação
CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)
- Faz prova a confissão do acusado perante autoridade competente, se livre e acorde com as circunstâncias do fato.
- Nos casos em que possa ser aplicada pena de morte ou de trinta anos de prisão, a confissão, nos termos do artigo anterior, sujeita o réu à pena imediatamente menor, se não houver outra prova do crime.
- É expressamente vedado aos juízes e às partes procurar por meios violentos, obter do acusado a confissão do crime.
- A confissão toma-se por termo nos autos, assinada pelo confidente, ou por duas testemunhas, quando ele não possa ou não saiba fazê-lo.