Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA PERMANENTE OU ESPECIAL (Ir para)
Art. 95- Ao presidente do conselho de justiça compete:
a) presidir às sessões, propor as questões, apurar e proclamar e vencido:
b) nomear advogado ao acusado que o não tiver, e curador a acusado ausente ou de menor idade:
c) requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e das testemunhas, quando militares ou funcionários públicos;
d) lavrar auto de flagrante no exercício de suas funções contra os que praticarem delito;
e) prender os que assistirem às sessões com armas proibidas e mandá-los apresentar à autoridade competente.
Parágrafo único - No caso de omissão do presidente do conselho. o ofendido, na hipótese da letra [d] deste artigo, poderá reclamar do Presidente do Supremo Tribunal Militar que ordene a instauração do processo respectivo.
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