Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 94

- Ao Conselho de Justiça, permanente ou especial, compete:

a) processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Supremo Tribunal Militar e dos crimes de deserção de praças e de insubmissão;

b) converter em prisão preventiva a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir; ou ordenar a soltura do acusado se não se verificarem essas condições, comunicando sua decisão, num ou noutro caso, à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do conselho ou do auditor. No caso de haver prisão preventiva anteriormente decretada, poderá o Conselho ratificá-la ou revogá-la conforme as circunstâncias;

c) decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder menagem, ouvido previamente o Ministério Público sobre a conveniência ou não da concessão;

d) decidir as questões de direito que se suscitarem durante a formação da culpa ou no julgamento;

e) receber as apelações e recursos, salvo o disposto no art. 101, [l], deste Código.

Parágrafo único - Se do inquérito ou durante a fase da formação da culpa ficar apurada a doença mental do indiciado, mediante exame médico-legal, e se essa for anterior à infração e de natureza a dirimir a responsabilidade, o conselho, ouvido o órgão do Ministério Público, declarará irresponsável o mesmo indiciado.


Art. 95

- Ao presidente do conselho de justiça compete:

a) presidir às sessões, propor as questões, apurar e proclamar e vencido:

b) nomear advogado ao acusado que o não tiver, e curador a acusado ausente ou de menor idade:

c) requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e das testemunhas, quando militares ou funcionários públicos;

d) lavrar auto de flagrante no exercício de suas funções contra os que praticarem delito;

e) prender os que assistirem às sessões com armas proibidas e mandá-los apresentar à autoridade competente.

Parágrafo único - No caso de omissão do presidente do conselho. o ofendido, na hipótese da letra [d] deste artigo, poderá reclamar do Presidente do Supremo Tribunal Militar que ordene a instauração do processo respectivo.


Art. 96

- O presidente do conselho, além do voto deliberativo, terá o de qualidade, quando se verificar empate, salvo a hipótese do parágrafo único do art. 98.


Art. 97

- Qualquer membro do conselho, inclusive o auditor, poderá reperguntar as testemunhas e solicitar as diligências que forem necessárias à elucidação dos fatos, ficando sempre o pedido da diligência sujeito à decisão do Conselho.


Art. 98

- O Conselho poderá instalar-se ou funcionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente e o auditor. O presidente do Conselho quando faltar será substituído pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade ou posto, se for oficial superior.

Parágrafo único - Na sessão de julgamento final exige-se o comparecimento de todos os juízes.


Art. 99

- As sessões do Conselho far-se-ão em dias úteis mediante convocação do presidente ou do auditor, e só poderão ser adiadas nos casos facultados neste Código por motivo legítimo, comprovado e expresso na ata. A sessão de julgamento, porém, será permanente.


Art. 100

- Nenhuma ingerência no Conselho é permitida, sob pena de responsabilidade criminal, às autoridades militares qualquer que seja sua categoria ou o motivo invocado.