Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 264

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA DESERÇÃO EM GERAL (Ir para)
Art. 264

- O comandante do corpo ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de deserção, fá-lo-á arquivar acompanhado de cópia do boletim e de um extrato dos assentamentos contendo as datas de nascimento, praça, engajamento, promoção, ausência e alterações que possam influir no julgamento.

§ 1º - Reincluído que seja o cadete, sargento, graduado ou soldado, desertor, o comandante da unidade respectiva providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, sobre a remessa dos papéis e mais documentos relativos à deserção ao conselho competente de que trata este código.

§ 2º - Se nesse conselho funcionar como juiz, oficial que tenha dado a parte acusatória, assinado o respectivo termo de deserção ou de inventário, será ele substituído no processo em que se achar impedido.

§ 3º - O presidente do conselho, recebidos os documentos comprobatórios da deserção, fá-los-á autuar pelo escrivão. Em seguida, verificado à vista do extrato de assentamentos ser o acusado menor e 21 anos de idade, lhe nomeará curador, que será um oficial da mesma unidade. O curador nomeado prestará o compromisso, que constará dos autos, de bem defender o acusado.

§ 4º - Se o acusado for maior de vinte e um anos e não tiver advogado, o oficial da unidade designado pelo presidente do conselho se incumbirá de sua defesa, se não for o oficial que tiver dado a parte ou assinado o termo de deserção ou de inventário.

§ 5º - Se houver testemunhas de defesa, indicadas pelo réu, o presidente designará dia para serem as mesmas ouvidas perante o conselho, presente o réu e seu advogado ou curador. Se as testemunhas de defesa deixarem de ser, com justa causa, apresentadas pelo réu ao conselho no dia designado para a sessão poderá o mesmo designar nova sessão para aquele fim ou determinar desde logo, que prossigam os demais termos do processo, mandando os autos com vista ao advogado ou curador. Não se expedirá precatória à testemunha de defesa.

§ 6º - O curador ou advogado do réu, com vista dos autos, examinará suas peças e apresentará, dentro de prazo de três dias, as razões de defesa.

§ 7º - Voltando os autos ao presidente, este designará dia e hora para o julgamento.

§ 8º - Reunido o conselho para esse fim, será o réu interrogado, em presença de seu advogado ou curador se for menor assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.

§ 9º - Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do conselho dará se lhe for pedida, a palavra ao advogado ou curador do réu, para que dentre da prazo máximo de trinta minutos apresente, oralmente, as novas razões de defesa que tiver passando, logo após, o conselho a funcionar em sessão secreta.

§ 10 - Terminado o julgamento, se o réu for condenado, o presidente do conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se for absolvido ou já houver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido imposta, providenciará sem demora, para que o réu seja, mediante alvará de soltura posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença que será assinada por todos os juízes.

§ 11 - Dentro de igual prazo, após a assinatura da sentença, far-se-á a remessa dos autos à auditoria respectiva. O auditor, recebendo-os, mandará intimar o promotor e o advogado de ofício, se o réu não tiver sido assistido por advogado de sua escolha, para, no prazo de quarenta e oito horas interporem os recursos legais.

§ 12 - Havendo recurso, será aberta vista, sucessivamente pelo prazo de cinco dias, às partes para suas alegações; e, se não houver, o auditor, dentro daquele prazo, fará comunicação à autoridade militar competente de ter a sentença transitado em julgado.

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