Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 261

- A deserção considerar-se-á consumada nos casos previstos no art. 117 do Código Penal Militar.

§ 1º - É também de oito dias o prazo para a apresentação do militar ausente, sem licença legal nos casos dos 3 e 6 do citado art. 117.

§ 2º - A deserção, mesmo de oficial, se consuma imediatamente nos casos previstos em os 4 e 8 do citado art. 117, não se fazendo, por isso, mister a publicação de editais.

§ 3º - Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsoriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julgar necessárias a fim de que ele seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Regressando o ausente à sua Unidade ou Estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, não se caracterizará o crime de deserção ficando o evento circunscrito à esfera disciplinar.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á, de tudo, termo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Termo de Deserção.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 262

- Consumado o crime de deserção, a autoridade competente fará, sem demora, lavrar o respectivo termo de deserção.

§ 1º - Este termo juntamente com a cópia do boletim de exclusão, equivale à formação da culpa com efeito de prisão.

§ 2º - Se o acusado for oficial deverá acompanhar o termo, além da cópia do boletim de exclusão, uma cópia do edital nos casos em que a publicação deste for exigida por lei.


  • Da deserção de praças no exército
Art. 263

- Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de qualquer praça, o comandante da respectiva subunidade apresentará parte circunstanciada ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento, que designará, em boletim, dois oficiais para assistirem ao inventário, feito pelo comandante da subunidade, dos objetos deixados ou extraviados pelo ausente, lavrando-se, de tudo, um têrmo, assinado pelo comandante e pelas duas testemunhas.

Lei 4.984, de 18/05/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento comandado por oficial ou inferior, o inventário será feito pelo comandante da subunidade ou destacamento, que o assinará juntamente com duas testemunhas idôneas, publicando-o no primeiro caso, em boletim e, no segundo caso, remetendo-o ao comandante do corpo.

§ 2º - Apresentada a parte de ausência, começará a contar-se o prazo legal para que se consume o crime de deserção, a partir de zero hora do dia seguinte ao da constatação da ausência.

§ 3º - No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará compulsoriamente, as necessárias diligências para a localização e retorno do ausente à sua unidade, mesmo sob prisão, se assim o exigirem as circunstâncias.

§ 4º - Decorrido o prazo estabelecido para que se caracterize o crime de deserção sem que o ausente tenha regressado à unidade ou ao estabelecimento a que pertencer o comandante da subunidade apresentará, ao comandante do corpo, parte acusatória na qual especificará as providências adotadas para o cumprimento das diligências referidas no parágrafo anterior.

§ 5º - Recebida a parte acusatória, o comandante ou chefe do estabelecimento, fará lavrar, pelo secretário do corpo ou por quem o substitua, o Termo de Deserção, que será assinado pelo comandante e por duas testemunhas, nele se registrando todas as ocorrências.

§ 6º - Comprovada a deserção, a praça será, imediatamente, excluída do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim a parte de ausência, o inventário, a parte acusatória, com as providências de recondução e o Termo de Deserção.

Redação anterior: [Art. 263 - Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça (cadete, sargento graduado ou soldado), o comandante da respectiva subunidade apresentará uma parte circunstanciada a qual encaminhada imediatamente ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento ou repartição, dará lugar à designação, feita em boletim de dois oficiais de patente para assistirem ao inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, e que será feito pelo comandante da subunidade dele se lavrando um termo assinado por esse e pelas testemunhas e ordenará, concomitantemente, diligências para a recondução do ausente, nos termos do § 5º do art. 261. (Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 2º (nova redação ao caput).)
Redação anterior: [Art. 263 - Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça (cadete, sargento, graduado ou soldado) o comandante da respectiva subunidade apresentará uma parte circunstanciada a qual, encaminhada imediatamente ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento ou repartição, dará lugar à designação, feita em boletim, de dois oficiais de patente para assistirem o inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, e que será feito pelo comandante da subunidade, dele se lavrando um termo assinado por esse e pelas testemunhas.]
§ 1º - Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, comandado por oficial de patente ou por inferior o inventário será feito pelo próprio comandante da subunidade ou do destacamento, que o assinará com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim no 1º caso e, sendo oportunamente remetido ao comandante do corpo, no segundo caso.
§ 2º - Decorrido o prazo marcado em lei para constituir-se a deserção, o comandante da bateria esquadrão ou companhia enviará ao comandante ou chefe, que competente for, uma parte acompanhada do inventário de que ficará cópia autêntica.
§ 3º - Recebida esta parte, o comandante ou chefe fará lavrar termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Este termo será escrito pelo secretário do corpo ou por quem o substitua, e será assinado pelo comandante e duas testemunhas.
§ 4º - Assim comprovada a deserção do cadete, sargento, graduado ou soldado, será ele imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o termo de deserção.]


Art. 264

- O comandante do corpo ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de deserção, fá-lo-á arquivar acompanhado de cópia do boletim e de um extrato dos assentamentos contendo as datas de nascimento, praça, engajamento, promoção, ausência e alterações que possam influir no julgamento.

§ 1º - Reincluído que seja o cadete, sargento, graduado ou soldado, desertor, o comandante da unidade respectiva providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, sobre a remessa dos papéis e mais documentos relativos à deserção ao conselho competente de que trata este código.

§ 2º - Se nesse conselho funcionar como juiz, oficial que tenha dado a parte acusatória, assinado o respectivo termo de deserção ou de inventário, será ele substituído no processo em que se achar impedido.

§ 3º - O presidente do conselho, recebidos os documentos comprobatórios da deserção, fá-los-á autuar pelo escrivão. Em seguida, verificado à vista do extrato de assentamentos ser o acusado menor e 21 anos de idade, lhe nomeará curador, que será um oficial da mesma unidade. O curador nomeado prestará o compromisso, que constará dos autos, de bem defender o acusado.

§ 4º - Se o acusado for maior de vinte e um anos e não tiver advogado, o oficial da unidade designado pelo presidente do conselho se incumbirá de sua defesa, se não for o oficial que tiver dado a parte ou assinado o termo de deserção ou de inventário.

§ 5º - Se houver testemunhas de defesa, indicadas pelo réu, o presidente designará dia para serem as mesmas ouvidas perante o conselho, presente o réu e seu advogado ou curador. Se as testemunhas de defesa deixarem de ser, com justa causa, apresentadas pelo réu ao conselho no dia designado para a sessão poderá o mesmo designar nova sessão para aquele fim ou determinar desde logo, que prossigam os demais termos do processo, mandando os autos com vista ao advogado ou curador. Não se expedirá precatória à testemunha de defesa.

§ 6º - O curador ou advogado do réu, com vista dos autos, examinará suas peças e apresentará, dentro de prazo de três dias, as razões de defesa.

§ 7º - Voltando os autos ao presidente, este designará dia e hora para o julgamento.

§ 8º - Reunido o conselho para esse fim, será o réu interrogado, em presença de seu advogado ou curador se for menor assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.

§ 9º - Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do conselho dará se lhe for pedida, a palavra ao advogado ou curador do réu, para que dentre da prazo máximo de trinta minutos apresente, oralmente, as novas razões de defesa que tiver passando, logo após, o conselho a funcionar em sessão secreta.

§ 10 - Terminado o julgamento, se o réu for condenado, o presidente do conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se for absolvido ou já houver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido imposta, providenciará sem demora, para que o réu seja, mediante alvará de soltura posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença que será assinada por todos os juízes.

§ 11 - Dentro de igual prazo, após a assinatura da sentença, far-se-á a remessa dos autos à auditoria respectiva. O auditor, recebendo-os, mandará intimar o promotor e o advogado de ofício, se o réu não tiver sido assistido por advogado de sua escolha, para, no prazo de quarenta e oito horas interporem os recursos legais.

§ 12 - Havendo recurso, será aberta vista, sucessivamente pelo prazo de cinco dias, às partes para suas alegações; e, se não houver, o auditor, dentro daquele prazo, fará comunicação à autoridade militar competente de ter a sentença transitado em julgado.


Art. 265

- Não sendo o desertor cadete, sargento, graduado ou soldado, o processo e julgamento do mesmo far-se-ão perante o conselho de justiça que competente for, observada a respectiva legislação vigente.


  • Da deserção na armada
Art. 266

- Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de qualquer militar da Marinha, não se tratando de oficial, o comandante do navio ou a autoridade sob cujas ordens servir, designará um oficial que, juntamente com duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais, procederá ao inventário dos objetos deixados ou extraviados pelo ausente, e ordenará as diligências previstas no § 3º do art. 263 desta lei.

Lei 4.984, de 18/05/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deserção, enviar-se-á ao comandante do navio ou a autoridade competente, parte circunstanciada, que constará do processo e na qual se especificarão as providências adotadas para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 263 desta lei.

§ 2º - Constituirá falta grave a ausência, nos autos, dos documentos mencionados no parágrafo anterior, quando não plenamente justificada.

§ 3º - Recebida a parte, o comandante ou a autoridade competente, fará lavrar, pelo escrevente da Armada indicado, o Termo de Deserção, que será assinado pelo comandante e duas testemunhas, nele se registrando todas as ocorrências.

§ 4º - Comprovada a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o Termo de Deserção.

Redação anterior: [Art. 266 - Vinte e quatro horas depois de verificar a ausência de qualquer militar da Armada, desde que não seja oficial, o comandante do navio ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário, designando um oficial que com duas testemunhas idôneas de preferência também oficiais, assistam ao ato e ordenará, concomitantemente diligências para a recondução do ausente, nos termos do § 5º do artigo 261. (Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 2º (nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 266 - Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de qualquer militar da Armada, desde que não seja oficial, o comandante do navio ou autoridade sob cujas ordens servir mandará, proceder ao inventário, designando um oficial que com duas testemunhas idôneas, de preferência também oficiais, assistam ao ato.]
§ 1º - Decorridos de dias marcados em lei para constituir-se a deserção, será enviada ao comandante do navio, ou à autoridade competente uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.
§ 2º - Recebida esta parte, o comandante ou a autoridade competente fará lavrar o termo de deserção, no qual se mencionarão as circunstâncias do fato. Este termo será escrito pela escrevente da Armada, que no ato for indicado, e será assinado pelo comandante e duas testemunhas.
§ 3º - Assim comprovada a deserção, será imediatamente excluído o desertor do serviço ativo, fazendo-se nos livros respectivos os competentes assentamentos e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o termo de deserção.]


Art. 267

- O comandante ou autoridade que tiver lavrado o termo de deserção remetê-lo-á em seguida, acompanhado do inventário, boletim ou detalhe de serviço ao auditor competente.

§ 1º - O auditor, recebendo os papéis, mandará, autuá-los pelo escrivão e abrir vista ao promotor pelo prazo de cinco dias.

§ 2º - O promotor verificará se foram cumpridas, pela autoridade militar as exigências legais; se alguma formalidade ou exigência indispensável ao processo tiver sido omitida, requererá ao auditor providências para que a mesma seja satisfeita. Nada tendo a requerer, pedirá a citação do réu, se apresentado ou capturado, para se ver processar e julgar na conformidade deste código, transcrevendo-se, no mandado de citação, o termo de deserção.

§ 3º - Citado o réu, iniciar-se-á, em dia previamente designado a inquirição das testemunhas de acusação e defesa, se as houver.

§ 4º - Em seguida proceder-se-á ao interrogatório e julgamento do réu, observando-se no que for aplicável, as formalidades estabelecidas neste código, para o julgamento.


  • Da deserção de oficial no exército ou na armada
Art. 268

- Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de um oficial, o comandante ou a autoridade correspondente, sob cujas ordens ele servir ou autoridade superior, recebida parte circunstanciada chama-lo-á por editais publicados no [Diário Oficial] da União ou dos Estados ou, em sua falta, por qualquer meio de publicidade, inclusive em boletim para que se apresente dentro dos prazos marcados no art. 117 do Código Penal Militar.

§ 1º - Consumido o crime da deserção, lavrar-se-á um termo com todas as circunstâncias, que será assinado por duas testemunhas.

§ 2º - O comandante ou a autoridade competente, que tiver lavrado o termo de deserção, o remeterá acompanhado dos documentos de lei ao auditor respectivo, que, os recebendo, mandará autuá-los pelo escrivão e abrir vista ao promotor por cinco dias.

§ 3º - O promotor verificará se foram cumpridas as formalidades legais, e, se alguma tiver sido omitida, requererá o que for de direito.

§ 4º - Satisfeitas as formalidades legais, e processo será mandado arquivar, aguardando-se a prisão do desertor.

§ 5º - Cientificado da prisão do desertor, mandará o auditor requisitar sua apresentação à auditoria em dia e hora designados, afim de ser processado e julgado.


Art. 269

- No dia designado, presentes o auditor, o promotor o réu e seu advogado, o auditor mandará proceder à leitura do processo, interrogará o réu que, neste momento, poderá oferecer seus documentos de defesa e requerer inquirição de testemunhas até ao máximo de três, sendo facultado ao promotor igual direito, observadas as prescrições deste código.

§ 1º - Terminada a instrução do processo, o auditor designará dia e hora para o julgamento, cientes as partes e requisitada a presença do réu.

§ 2º - Reunido o conselho de justiça, o auditor fará o relatório, observando-se o processo de julgamento prescrito neste código.


Art. 270

- Consumado o crime, o comandante da unidade ou estabelecimento sob cujas ordens tiver de servir o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão. Esse termo será circunstanciado e nele se mencionarão o nome, filiação, naturalidade, sinais característicos (quando possuir), classe, chamada a que pertencer e data em que deveria apresentar-se; poderá ser impresso ou dactilografado; e equivale à formação da culpa, com efeito de prisão. Será assinado pela referida autoridade e por duas testemunhas.

§ 1º - O comandante ou autoridade competente, que tiver lavrado o termo de insubmissão, fá-lo-á arquivar acompanhado dos demais documentos relativos à insubmissão.

§ 2º - Incluído o insubmisso o comandante do corpo ou autoridade competente providenciará com urgência, sobre a remessa ao presidente do conselho dos papéis arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.

§ 3º - De posse desses documentos o presidente do conselho procederá como foi estabelecido para os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma sessão.


Art. 271

- O insubmisso que se apresentar ou for capturado tem direito ao quartel por menagem.

Parágrafo único - O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta dias a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para, isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final.


Art. 272

- Todo aquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, por ato de alguma autoridade militar, judiciária ou administrativa, ou de junta de alistamento e sorteio militar, poderá requerer ao Supremo Tribunal Militar uma ordem de habeas corpus, por si ou por procurador.

§ 1º - A petição de habeas corpus deve conter:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer coação ou violência e o da autoridade que dela é causa ou autor;

b) a declaração da espécie de constrangimento que sofre;

c) em caso de ameaça de violência ou coação, as razões do seu temor;

d) a assinatura do paciente ou impetrante ou de quem assinar a rogo, por não saber ou não poder fazê-lo o paciente.

§ 2º - Apresentada a petição, o presidente do Tribunal a distribuirá a um dos ministros, que, verificando ser caso de habeas corpus, requisitará imediatamente da autoridade indicada como coatora as informações relativas aos fatos alegados, as quais deverão ser dadas em prazo razoável, podendo também exigir-se a apresentação do paciente.

§ 3º - Com as informações ou sem elas, o relator submeterá o pedido a julgamento na primeira sessão e, praticadas as diligências que o Tribunal julgar necessárias, apreciará ele o pedido e decidirá como lhe parecer, restringindo-se, porém, ao ponto de vista da legalidade ou ilegalidade do ato, abstendo-se das razões de conveniência ou oportunidade de medidas autorizadas por lei e praticadas por autoridades competentes.

§ 4º - A ordem de habeas corpus só poderá ser requerida, por qualquer pessoa em favor de outrem, em caso de prisão ou ameaça de prisão.

§ 5º - A autoridade ou qualquer pessoa que, de algum modo e em razão de sua função, embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, informações sobre a causa da prisão, a condição e apresentação do paciente, ou sua soltura, será, multada pelo Supremo Tribunal Militar na quantia de trezentos a seiscentos mil réis (300$ a 600$), além da sanção penal em que incorrer na forma da lei.

§ 6º - Nas punições disciplinares não cabe o habeas corpus.