Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 313

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo III - DOS EMBARGOS (Ir para)
Art. 313

- A ciência da decisão, manifestada de modo inequívoco pelo réu, suprirá a intimação para o fim de poder ele opor embargos.

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