Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 284

- Os recursos admitidos no presente código são os seguintes:

a) recurso propriamente dito;

b) apelação;

c) embargos;

d) revisão.


Art. 285

- Não se conhecerá dos recursos que não forem fundados em disposição expressa deste código ou forem interpostos fora do prazo. Não ficarão, porém, prejudicados quando por erro, falta ou omissão das autoridades ou funcionários não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.


Art. 286

- O Ministério Público não pode desistir de qualquer recurso que haja interposto.


Art. 287

- Quaisquer questões de direito, que tenham surgido na formação da culpa e julgamento, poderão ser renovadas, preliminarmente, em grau de recurso.


  • Dos recursos propriamente ditos
Art. 288

- Dá-se recurso propriamente dito da decisão ou despacho:

I - Do auditor que:

a) rejeitar a denúncia no todo ou em parte;

b) indeferir o pedido de argumento, ou devolução do inquérito;

c) julgar improcedente o corpo de delito ou outros quaisquer exames;

d) não estando mais reunido o conselho, deixar de receber a apelação ou o recurso.

II - Do conselho de justiça que:

a) concluir pela incompetência do conselho ou do foro militar;

b) decretar ou não a prisão preventiva;

c) conceder ou não a menagem;

d) julgar extinta a ação penal;

e) declarar irresponsável o acusado, se a decisão houver sido proferida antes do julgamento final;

f) não receber apelação ou recurso.


Art. 289

- Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os das letras [a] e [b] do I e [a], [d] e [e] do II, que seguirão sempre nos próprios autos com as razões e documentos que as partes juntarem no prazo legal.


Art. 290

- Os recursos propriamente ditos serão interpostos dentro de quarenta e oito horas, contadas da data da intimação ou da publicação ou leitura da decisão em presença das partes, seus advogados ou curador, por meio de requerimento em que se especificarão as peças dos autos, de que se pretenda traslado para documentar o recurso.


Art. 291

- Dentro de cinco dias, contados da interposição recurso, deverá o recorrente juntar à sua petição ou aos autos do processo, conforme suba ou não em apartado, as razões e documentos que tiver, e se, dentro desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida, também por cinco dias, contados daquele em que findar o prazo do recorrente, sendo-lhe permitido juntar documentos.


Art. 292

- Com a resposta do recorrido ou sem ela, o conselho de justiça ou o auditor, dentro de três dias, poderá reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados das peças dos autos que julgar convenientes para sustentação dele.


Art. 293

- Os prazos concedidos ao recorrente e ao recorrido para juntar traslados e razões, poderão ser prorrogados por mais cinco dias, pelo conselho de justiça ou pelo auditor, se assim o exigirem a qualidade e quantidade dos traslados.


Art. 294

- Reformando o auditor ou o conselho de justiça o despacho recorrido, poderá a parte prejudicada recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso.

Nesse caso os autos subirão imediatamente à instância superior, independentemente de novos arrazoados.


Art. 295

- Sustentada pelo conselho de justiça ou pelo auditor a decisão recorrida, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Militar dentro do prazo de quarenta e oito horas.


Art. 296

- Distribuído o recurso, será o mesmo posto em mesa para o julgamento no prazo de duas sessões. Exposto o caso pelo relator e discutida a matéria, se o Supremo Tribunal Militar não ordenar diligência alguma, para maior esclarecimento, proferirá a decisão final.


Art. 297

- Se o Procurador-Geral pedir vista dos autos, ser-lhe-á concedida por três dias, ficando adiado o julgamento.


Art. 298

- Publicada a decisão do Supremo Tribunal Militar, devem os autos ser devolvidos dentro de três dias ao juiz inferior, para cumprimento do acórdão.


Art. 299

- Cabe apelação das sentenças definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelos conselhos de justiça, salvo os casos de recursos previstos no capítulo antecedente.


Art. 300

- Só podem apelar o Ministério Público e o réu.


Art. 301

- A apelação será interposta por simples petição, dentro do prazo improrrogável de quarenta e oito horas, seguintes à intimação da sentença ou à sua leitura em sessão do conselho, na presença das partes ou de seu advogado ou curador.

§ 1º - Tratando-se de réu solto ou de réu revel, a apelação de sentença condenatória só poderá ser interposta se o réu se recolher à prisão.

§ 2º - O prazo, para a interposição da apelação de sentença condenatória do réu revel, é de cinco dias a partir da data em que o mesmo houver sido intimado da sentença, na conformidade deste Código.


Art. 302

- Recebida a apelação, será aberta vista dos autos em cartório sucessivamente ao apelante e ao apelado, pelo prazo de cinco dias, para oferecerem suas razões.


Art. 303

- A apelação subirá nos próprios autos, ainda que haja mais de um réu a respeito dos quais não tenha sido ainda julgado o processo.


Art. 304

- O prazo para remessa da apelação será de quarenta e oito horas.


Art. 305

- Interposta e recebida a apelação, com ou sem razões serão os autos remetidos, diretamente, pelo auditor à secretaria do Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo legal.


Art. 306

- A apelação de sentença condenatória é sempre suspensiva; a de sentença absolutória nunca impedirá que o réu seja solto, salvo se a acusação versar sobre crime punido com mais de dez anos de prisão e não tiver sido unânime a decisão do conselho.


Art. 307

- O processo da apelação no Supremo Tribunal Militar obedecerá às regras seguintes:

§ 1º - Recebidos os autos pelo secretário, que neles lançará o respectivo termo, serão distribuidos, sucessivamente, pelo Presidente do Tribunal, aos ministros relator e revisor.

§ 2º - O secretário, logo em seguida, abrirá vista dos autos ao Procurador-Geral nos casos em que o deva fazer.

§ 3º - Recebidos os autos do Procurador-Geral, irão os mesmos aos ministros relator e revisor que, depois de convenientemente estudados, os apresentarão em mesa para os fins de serem oportunamente relatados.

§ 4º - Findo o relatório, poderá o réu, por si ou por advogado fazer observações orais por tempo não excedente de vinte minutos. A presença do réu, entretanto, só será admitida se não for inconveniente ao interesse da ordem pública.

§ 5º - Discutida a matéria pelo Tribunal, proferirá este sua decisão. O Tribunal não é obrigado, desde que a isso não se oponha a prova dos autos, a ficar adstrito à classificação do delito, podendo alterá-la, sem todavia inovar a acusação.

§ 6º - Sendo do réu a apelação, não se poderá agravar a penalidade imposta.

§ 7º - Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados.

§ 8º - Será secreto o julgamento da apelação, quando se tratar de réu que se encontre solto.


Art. 308

- Proferida a sentença condenatória, o Presidente do Supremo Tribunal Militar, comunica-la-á, imediatamente, ao auditor respectivo, para que providencie, expedindo mandado de prisão ou como no caso couber.


Art. 309

- No caso de absolvição, o Presidente do Supremo Tribunal Militar comunica-la-á por telegrama ao respectivo auditor, afim de que providencie sobre a soltura do réu.


Art. 310

- O secretário do Supremo Tribunal Militar remeterá ao auditor respectivo uma cópia do acordão que condenou o réu para que a este e a seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

§ 1º - Intimados o réu e seu advogado ou curador, será enviada ao secretário do Supremo Tribunal Militar, afim de ser junta aos autos respectivos, a certidão de intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

§ 2º - O Procurador-Geral da Justiça Militar será ciência nos próprios autos.


Art. 311

- As sentenças finais do Supremo Tribunal Militar poderão ser opostos embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração.


Art. 312

- Os embargos devem ser apresentados na secretaria do Supremo Tribunal Militar, quando o processo correr na 1ª Região Militar, ou nas sedes das auditorias respectivas, quando correr em outras Regiões, dentro do prazo de dez dias contados da data da intimação ou ciência das partes. Não se concederá vista para embargos.

Parágrafo único - Os auditores remeterão à secretaria do Supremo Tribunal Militar os embargos oferecidos, com a declaração da data de recebimento ou a devida comunicação de que, findo o prazo, não foram os mesmos oferecidos.


Art. 313

- A ciência da decisão, manifestada de modo inequívoco pelo réu, suprirá a intimação para o fim de poder ele opor embargos.


Art. 314

- A petição com os embargos será dirigida ao Relator do processo. Os embargos podem ser articulados e acompanhados de quaisquer documentos.


Art. 315

- Nos embargos de declaração, a parte requererá por simples petição, que se declare o acordão ou se expresse o ponto que nele se houver omitido.


Art. 316

- Do despacho do relator não recebendo os embargos dar-se-á ciência à parte.


Art. 317

- O secretário, logo que receber os embargos, junta-los-á por termo aos autos e os fará conclusos ao relator.


Art. 318

- É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.


Art. 319

- A parte, que se considerar agravada com o despacho do juiz relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, que ele apresente o feito em mesa para o despacho ser confirmado ou reformado pelo Tribunal, mediante processo verbal.

Parágrafo único - Na primeira sessão, após a interposição do agravo, será ele relatado e julgado. Não terá voto o juiz que houver proferido o despacho agravado.


Art. 320

- O julgamento dos embargos obedecerá à mesma marcha do julgamento das apelações.


Art. 321

- É permitido ao réu, por si ou por procurador, sustentar oralmente, perante o Supremo Tribunal Militar e após o relatório, os seus embargos ou a impugnação, sendo-lhe para isso concedidos vinte minutos, e se não ocorrer a circunstância do § 4º, do art. 307.


Art. 322

- Não serão admissíveis embargos ao acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargo.


Art. 323

- O recurso de revisão de sentença condenatória, nos processos da competência da Justiça Militar, será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as normas prescritas no seu regimento interno.


Art. 324

- Caberá o recurso de revisão:

a) quando a sentença tiver sido proferida por juiz incompetente ou no processo não se tenha guardado formalidade substancial, como tal declarada neste código;

b) quando a sentença se fundar em prova ou documento falso ou for contrária à evidência dos autos;

c) quando a sentença for contrária a texto expresso de lei;

d) quando, depois da sentença, se descobrirem irrecuperáveis provas de inocência do condenado.


Art. 325

- A revisão poderá ser requerida pelo condenado ou seus ascendentes, descendentes ou cônjuge sobrevivo, e, nesse caso, reconhecida a injustiça da condenação, o Tribunal reabilitará a memória do condenado.


Art. 326

- Nos processos em que o Tribunal tenha decidido originariamente ou em grau de recurso, somente se admitirá a revisão de processo findo com fundamento na letra [d] do art. 324.


Art. 327

- Não se conhecerá do recurso de revisão sem citação do dispositivo que o autorize, nem o recurso poderá ser repetido sob o mesmo fundamento.


Art. 328

- Julgando a revisão, o Tribunal reformará a sentença para absolver ou impor a pena correspondente no respectivo grau e, se verificar a inobservância de formalidade substancial, limitar-se-á a julgar nulo o processo, ordenando sua renovação.


Art. 329

- Em hipótese alguma poder-se-á agravar a pena imposta ao condenado.


Art. 330

- Não haverá recurso contra decisão proferida em grau de revisão nem se admitirá habeas-corpus contra condenação proferida em processo findo.


Art. 331

- No julgamento das revisões não haverá debate oral entre as partes.