Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)
Capítulo I - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (Ir para)
Art. 113- O inquérito policial militar consiste num processo sumário em que ouvir-se-ão o indiciado, o ofendido e testemunhas em número não menor de três, e far-se-ão, além do auto de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio, quaisquer exames e diligências necessárias ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias, inclusive a determinação do valor do dano.
Parágrafo único - Se o crime for dos que não deixam vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, também a esse respeito, inquirirá as testemunhas para suprir, indiretamente, o corpo de delito.
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