Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 113

- O inquérito policial militar consiste num processo sumário em que ouvir-se-ão o indiciado, o ofendido e testemunhas em número não menor de três, e far-se-ão, além do auto de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio, quaisquer exames e diligências necessárias ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias, inclusive a determinação do valor do dano.

Parágrafo único - Se o crime for dos que não deixam vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, também a esse respeito, inquirirá as testemunhas para suprir, indiretamente, o corpo de delito.


Art. 114

- O inquérito pode ser instaurado:

a) ex-officio ou em virtude de determinação superior;

b) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente;

c) em virtude de requisição do Ministério Público, nos termos da letra [a] do art. 103 deste código.

§ 1º - O procedimento ex-officio compete à autoridade sob cujas ordens estiver o acusado, logo que ao conhecimento dela chegue a notícia do crime que a este se atribui.

§ 2º - A determinação para instauração do inquérito compete, observada a ordem hierárquica ou administrativa, ao superior ou à autoridade a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - O requerimento e a requisição de que tratam as letras [b] e [c] serão dirigidos à autoridade militar sob cujas ordens servir o acusado.

§ 4º - Os Ministros da Guerra e da Marinha poderão avocar, qualquer inquérito e designar a autoridade que do mesmo se encarregue.


Art. 115

- A polícia militar será exercida pelos Ministros da Guerra e da Marinha, Chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada, inspetores e diretores de Armas e Serviços, Diretor-Geral Ao Pessoal da Armada. comandantes de regiões, divisões, brigadas, guarnições e unidades e comandos correspondentes na Marinha, chefes de departamentos, serviços, estabelecimentos e repartições militares e navais, por si ou por delegação a oficial,

§ 1º - Nos casos de indícios contra oficial, a delegação far-se-á a oficial de patente superior à do indiciado.

§ 2º - Para funcionar como escrivão no inquérito, a autoridade que o instaurou nomeará, por proposta do encarregado do mesmo um sargento, se o indiciado não for oficial, ou um oficial subalterno ou capitão. se for o indiciado oficial.

§ 3º - Em casos excepcionais, a autoridade que instaurou o inquérito poderá, a pedido do encarregado do mesmo, solicitar que o promotor acompanhe as diligências.

§ 4º - O prazo para conclusão do inquérito é de trinta dias. Por motivos excepcionais, poderão prorrogá-lo os Inspetores e Diretores de Armas e de Serviços e os comandantes de região por mais vinte dias, e o Ministro da Guerra ou da Marinha pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.


Art. 116

- Os comandantes de região, divisão, brigada, guarnição e unidade, e os de forças navais são responsáveis pela polícia na unidade de seu comando.

§ 1º - Sempre que um comandante de unidade instaurar um inquérito fará comunicação, por via hierárquica, ao comandante de região, divisão, brigada ou da força naval a que estiver subordinado, com sucinto relato do fato e designação do encarregado.

§ 2º - Os comandantes de região, divisão e brigada e os de forças navais poderão avocar a solução do inquérito.


Art. 117

- Terminadas as diligências, o encarregado fará um relatório que constará de uma parte expositiva, dando sucinta informação de como os fatos se passaram, mencionando o local, dia e hora em que ocorreram, e fazendo a indicação sumária das provas colhidas; e de uma outra parte, conclusiva, em que apreciará o valor das provas, declarando, afinal, se ha falta a punir ou crime e, neste caso. si militar ou civil, e se pronunciando justificadamente sobre a conveniência da prisão preventiva quando esta se fizer necessária.

§ 1º - Si os fatos constantes das averiguações constituírem transgressão da disciplina militar proceder-se-á de conformidade com o disposto nos regulamentos disciplinares do Exército e da Armada, tornando-se desnecessária a remessa à auditoria. Nas Regiões devem ter os respectivos comandos, por via hierárquica, conhecimento do relatório e da solução que será publicada em boletim. Na Armada, os autos em tais casos serão arquivados na Seção de Justiça da Diretoria do Pessoal, publicando-se, da mesma forma. em boletim, a solução.

§ 2º - Se os fatos constituírem crime de competência dos tribunais militares serão os autos remetidos, por intermédio da autoridade mais graduada da região, ao auditor competente, que os mandará com vista ao promotor. Nas 1ª e 2ª Regiões, os autos serão remetidos ao auditor mais antigo.

§ 3º - Se os fatos constituírem crime ou contravenção da competência dos tribunais civis, serão os autos remetidos à autoridade competente, por intermédio da autoridade militar mais graduada da região.

§ 4º - Não se apurando no inquérito a existência de crime ou de transgressão, serão os autos remetidos à autoridade militar competente, que os enviará, dentro de prazo razoável, depois do devido exame e pronunciamento, à Auditoria de Correição para os fins de direito.


Art. 118

- O relatório a que se refere o artigo anterior, no caso de concluir pela existência de crime, fará a indicação sumária das provas colhidas e indicará, ainda, as pessoas que tenham razão de saber do fato criminoso, além das já ouvidas no inquérito.


Art. 119

- Os chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Armada, os Inspetores e Diretores de Armas e Serviços, Comandantes de Esquadras e Diretor-Geral do Pessoal da Armada, terão, quanto às forças e estabelecimentos deles dependentes, as mesmas atribuições conferidas, neste capítulo, aos comandantes de Regiões.


Art. 120

- Poderá ser dispensado o inquérito em caso de flagrante delito, ou quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas.


Art. 121

- A autoridade competente, auditor ou encarregado do inquérito, quando for necessário ao interesse da justiça, procederá ou mandará proceder a exame e busca onde julgar conveniente, fazendo lavrar auto circunstanciado de tudo quanto observar, com descrição da localidade e indicação de quaisquer objetos suspeitos em relação ao crime. O auto será autenticado pela autoridade e assinado pelo menos, por duas testemunhas idôneas.


Art. 122

- Para que a autoridade possa fazer exames domiciliares e buscas é preciso que haja, no lugar, indícios veementes ou fundada probabilidade da existência de vestígios, instrumentos ou objetos do crime, ou de aí se achar o criminoso ou seus cúmplices.


Art. 123

- Os mandados de busca devem:

a) indicar a casa pelo seu número, situação e nome do proprietário ou morador;

b) descrever as cousas ou nomear a pessoa procurada;

c) ser escritos pelo escrivão e assinados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ela.


Art. 124

- A execução dos mandados compete aos oficiais de justiça, e, si na fase de inquérito, a militares nomeados ad hoc pela autoridade que houver ordenado a busca e apreensão.


Art. 125

- O encarregado da diligência será acompanhado de duas testemunhas que possam abonar e depor se for preciso, em justificação dos motivos que determinarem ou tornarem legal a entrada ou fizerem necessário o emprego da força, no caso de oposição ou resistência.


Art. 126

- À noite, em casa alguma, proceder-se-á a exame ou busca.


Art. 127

- Antes de entrar na casa deve o encarregado da diligência ler ao morador o mandado de busca, intimando-o a obedecer a sua execução.

§ 1º - Não sendo obedecido poderá arrombar a porta da casa e nela entrar, forçar qualquer porta inferior, armário ou outro móvel ou cousa, onde se possa, com fundamento, supor escondido e que se procura.

§ 2º - Finda a diligência, lavrarão os executores um auto de tudo quanto houver ocorrido, no qual também nomearão as pessoas e descreverão as cousas procuradas e o lugar onde foram encontradas, assinando-o com as testemunhas presenciais.


Art. 128

- Os mandados de busca também podem ser concedidos a requerimento da parte, com declaração das razões por que presume achar-se o criminoso ou o objeto, que tenha relação com o crime, no lugar indicado. Quando tais razões não forem logo justificadas por documentos ou apoiadas pela fama da vizinhança ou notoriedade pública ou por circunstâncias tais que constituam veementes indícios, exigir-se-á o depoimento de duas testemunhas, que deverão dar a razão da ciência ou presunção que têm de que a pessoa ou cousa está no lugar designado.


Art. 129

- As buscas poderão ser decretadas ex-officio, por meio de portaria ou mandado, que será dispensado, quando se tratar de caso urgente, lavrando-se; porém, sempre, o auto especial com descrição do ocorrido.


Art. 130

- As armas, instrumentos e objetos do crime serão autenticados pela autoridade apreensora, e conservados em juízo, para serem presentes aos termos da formação da culpa e do julgamento.


Art. 131

- O auditor providenciará no sentido de se restituírem a seus donos os objetos ou valores, apreendidos aos criminosos, e os que tenham vindo a juízo, para prova do crime, uma vez que não haja impugnação fundada de terceira pessoa ou, por lei, não tenham sido perdidos para o Estado.

Parágrafo único - As armas do crime, se não forem de uso militar, serão, depois do julgamento do acusado. entregues à polícia civil para os fins de direito. Si de uso militar, serão devolvidas à autoridade militar competente.


Art. 132

- Quando o crime for dos que deixam vestígios, a autoridade que proceder à diligência nomeará dois profissionais, e, em falta destes, duas pessoas de idoneidade e capacidade reconhecidas, que, sob compromisso de bem e fielmente desempenharem os deveres do cargo, se encarregarão de descrever, com todas as circunstâncias, tudo o que observarem em relação ao crime.

Parágrafo único - No caso de divergência dos peritos, a autoridade nomeará um terceiro para desempatar.


Art. 133

- O exame de corpo de delito será feito ex-officio, ou a requerimento da parte, que terá direito a uma cópia autêntica do auto.


Art. 134

- Os quesitos, a que os peritos tenham de responder, serão oferecidos pela autoridade que presidir a diligência. Ao Ministério Público, em fase processual, e à parte interessada, nesta fase ou no inquérito, é lícito oferecer os seus quesitos.


Art. 135

- Concluídas as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assinado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.

§ 1º - Podem os peritos, se as circunstâncias o exigirem, requerer prazo razoável para apresentarem as suas respostas.

§ 2º - Terminado o auto de corpo de delito, a autoridade, que presidiu a diligência, julgá-lo-á, afinal, procedente para que surta os efeitos legais. No caso de julgá-lo improcedente, fundamentará sua decisão.


Art. 136

- Toda vez que baixar a hospital ou enfermaria algum militar com sinais que autorizem a suspeita de crime, o diretor, ou quem a suas vezes fizer, providenciará de modo a proceder-se, dentro de 48 horas, o exame de corpo de delito, observadas as formalidades prescritas nos artigos anteriores. Quando não existirem vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, encarregada do inquérito, indagará quais as testemunhas do crime o as fará vir à sua presença, inquirindo-as, sob compromisso. a respeito do fato, autoria deste e circunstâncias, quanto possível, minuciosas do crime.


Art. 137

- O corpo de delito tem por complemento, outros exames, tais como:

a) exame de sanidade;

b) autópsia;

c) exame de laboratório, de instrumentos e outros que forem necessários.


Art. 138

- As regras concernentes ao corpo de delito são aplicáveis aos outros exames, de acordo com o estabelecido no Decreto 16.670, de 17/11/1934.


Art. 139

- Proceder-se-á a exame de sanidade quando o ofendido tiver alta do hospital ou enfermaria, ou, quando passados trinta dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não estiver restabelecido. Os peritos, nesse caso, declararão a causa da prolongação do mal, se este resulta da ofensa física ou de circunstâncias especiais e extraordinárias, e se o ofendido apresenta perigo de vida.

Parágrafo único - Não tendo sido procedido ao exame de sanidade, o Ministério Público poderá requerê-lo, se o julgar necessário aos interesses da justiça.


Art. 140

- Falecendo o ofendido, os peritos declararão a causa determinante da morte e todas as circunstâncias que observarem, verificadas por meio de autópsia.


Art. 141

- O corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora, mesmo em domingo ou feriado, de modo que medeie o menor prazo possível de tempo entre ele e a perpetração do crime.


Art. 142

- Nas diligências e exames que, a bem da justiça, se tenham de fazer nos navios, quartéis, estabelecimentos ou repartições públicas civis ou militares, as autoridades competentes dirigir-se-ão aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, avisando-os do dia e hora em que terão de os efetuar.


Art. 143

- O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, e pode aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte. Si o rejeitar. mandará. caso possível, que se proceda a novo exame pelos mesmos ou por outros peritos.

Parágrafo único - É lícito ao juiz ordenar aos peritos esclarecimentos que julgar necessários.


Art. 144

- Os peritos, que sem justa causa se recusarem a fazer o exame de corpo de delito ou qualquer exame complementar, serão multados em 50$ a 200$ pela autoridade que presidir ao ato.


Art. 145

- A autoridade encarregada do inquérito, poderá, si preciso for, requisitar da Polícia Civil todas as diligências e exames que se fizerem necessários para o esclarecimento do fato.