Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 376

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título VII - DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 376

- Só serão criados conselhos superiores de justiça em caso de guerra externa, quando se fizer necessário acompanhar as forças em operações; fora desse caso compete ao Supremo Tribunal Militar processar e julgar originariamente os oficiais-generais e conhecer dos recursos interpostos das decisões do auditor e dos conselhos de justiça, observada a legislação de exceção.

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