Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 370

- Na vigência de estado de guerra ou na zona de operações durante grave comoção intestina (art. 172. § 1º e 173 da Const. Fed.), os Ministros da Guerra e da Marinha, os comandantes-chefe das forças do Exército ou da Armada, respectivamente, nomearão os conselhos de justiça militar suficientes, os quais funcionarão, enquanto a necessidade do serviço o exigir, nos locais de operações, em território militarmente ocupado e para onde forem designados.

§ 1º - Para o julgamento de oficiais superiores, os conselhos serão compostos de coronéis ou capitães de mar e guerra, podendo ser o presidente um oficial-general.

§ 2º - Para os oficiais até o posto de capitão ou capitão-tenente e para os civis diplomados por academia superior do país, compor-se-ão os conselhos de majores ou capitães de corveta e de capitão ou capitão-tenente, tendo sempre como presidente um oficial superior.

§ 3º - Para os que não forem oficiais, o conselho compor-se-á, além do auditor, de oficiais até a patente de capitão ou de capitão tenente, sob a presidência de um oficial superior.


Art. 371

- Os conselhos superiores de justiça, nomeados pelo Presidente da República com referenda dos Ministros da Guerra e da Marinha, conforme o caso, funcionarão como tribunais de segunda e última instância e compor-se-ão de três membros sendo dois oficiais-generais da ativa e um juiz togado escolhido livremente dentre os auditores de segunda entrância, exercendo um dos promotores e um dos escrivães, também de segunda entrância, as funções, respectivamente, de Procurador-Geral e de secretário.


Art. 372

- O Conselho Superior de Justiça processará e julgará, originariamente, os oficiais-generais, na conformidade das regras deste código e restrições deste título.


Art. 373

- Os oficiais nomeados deixarão suas funções logo que seu comandante receber a comunicação do auditor sobre a necessidade da reunião do conselho, sem prejuízo, porém, do serviço militar, se o lugar onde aquele tiver de funcionar, o permitir.


Art. 374

- As substituições dos juízes serão feitas pela autoridade competente para a nomeação.


Art. 375

- Os conselhos constituídos, na forma determinada nas disposições dos artigos anteriores, funcionarão até que se ultimem os processos dos crimes de sua competência.


Art. 376

- Só serão criados conselhos superiores de justiça em caso de guerra externa, quando se fizer necessário acompanhar as forças em operações; fora desse caso compete ao Supremo Tribunal Militar processar e julgar originariamente os oficiais-generais e conhecer dos recursos interpostos das decisões do auditor e dos conselhos de justiça, observada a legislação de exceção.


Art. 377

- Os auditores, promotores, advogados e demais funcionários acompanharão, nas operações de guerra, as unidades que lhes forem designadas, segundo as conveniências do serviço, provendo-se à substituição deles, na sede da auditoria, na forma do art. 54. Se somente uma parte das forças tiver de seguir, será acompanhada do auditor e promotor ou seu suplente e adjunto, advogados, escrivães e dos que forem livremente designados dentre os funcionários.


Art. 378

- São extensivas ao tempo de guerra, externa ou civil, as disposições deste código e do regimento interno do Supremo Tribunal Militar, no que lhe for aplicável.


Art. 379

- Nos casos estabelecidos neste título fica sujeito ao foro militar especial todo indivíduo nacional, naturalizado ou estrangeiro, militar, assemelhado ou civil, com ou sem prerrogativas militares, que praticar crime ou contravenção, militar ou comum, previstos na legislação em tempo de guerra.

Parágrafo único - Não haverá edital nos casos em que este código exige para o tempo de paz, o qual será substituído pela publicação em boletim.


Art. 380

- No processo, observar-se-ão os prazos seguintes: para a apresentação da denúncia ou da defesa, interposição do recurso ou da apelação e sustentação deste, três dias; para a formação da culpa, oito dias; para estudos dos autos pelo relatório, intervalo de uma sessão.

Nos demais casos, a metade dos prazos estabelecidos neste código.

Parágrafo único - As sentenças proferidas em segunda instância não são suscetíveis de embargos.


Art. 381

- O condenado à morte será fuzilado.


Art. 382

- A pena de morte proferida em última instância será executada logo depois de passar em julgado o acordão.

Parágrafo único - Será permitido ao condenado receber os socorros espirituais.


Art. 383

- O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão vestido de uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

Parágrafo único - O civil ou assemelhado será executado nas condições deste artigo, devendo deixar a prisão decentemente vestido.


Art. 384

- Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e cinco testemunhas, será remetida ao Comandante-chefe das Forças do Exército ou da Armada, para ser publicada em ordem do dia ou boletim.