Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 368

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título VI - DA CORREIÇÃO (Ir para)

Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 368

- Toda vez que, na Auditoria de Correição, der entrada um processado com despacho de arquivamento, o auditor corregedor procederá, preferentemente, à correição do mesmo, e, se julgar infundado o arquivamento, tenha ou não transitado em julgado, remeterá o processado com seu parecer, dentro de cinco dias, depois de procedida a correição, ao Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as demais decisões de 1ª instância podem ser apreciadas pela auditoria de correição, excluídas as sentenças definitivas de absolvição ou condenação.

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