Legislação
CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)
- Ao auditor corregedor compete:
a) proceder à correição dos autos findos em 1ª instância, que serão remetidos anualmente, até o dia 31 de janeiro, à auditoria de correição;
b) percorrer, a seu critério ou por deliberação do Supremo Tribunal, as auditorias para o exame de processos em andamento e de livros e documentos oficiais existentes em cartório, de acordo com as necessidades do serviço, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada período de três anos.
- O auditor corregedor apresentará, na 1ª quinzena/03/cada ano, ao presidente do Supremo Tribunal Militar, um relatório, em que apontará es erros, irregularidades e falhas processuais encontradas nos autos findos remetidos no ano anterior, afim de que o Supremo Tribunal Militar, atenta a natureza das faltas, puna disciplinarmente ou, se for o caso, promova a responsabilidade dos que a elas houverem dado causa.
§ 1º - Recebido o relatório, procederá o Supremo Tribunal Militar na forma do seu regimento interno.
§ 2º - No caso do Supremo Tribunal Militar, em virtude da falta apontada, julgar passível de pena disciplinar o funcionário que a ela houver dado causa, poderá esse Tribunal requisitar os autos respectivos, para o devido exame.
§ 3º - Não se tratando de falta grave, o Supremo Tribunal Militar, acentuando-a e corrigindo-a, baixará instruções de um modo geral para que a mesma se não repita.
- Para o desempenho de suas funções, poderá o auditor corregedor solicitar das autoridades judiciárias, administrativas ou militares, os esclarecimentos e informes que julgar necessários, e examinar todo os autos de processos parados, livros e documentos oficiais existentes nos cartórios das auditorias.
- Se, durante a correição em autos findos ou na inspeção nos cartórios das auditorias, encontrar o auditor corregedor fato grave que exija pronta solução, será este comunicado, imediata e circunstanciadamente, ao presidente do Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.
- Incorrerá em pena disciplinar o auditor que, sem causa imediatamente comunicada ao auditor corregedor, deixar de remeter à auditoria de correição em cada ano, até 31 de janeiro, os autos de processos findos no ano anterior.
- O Supremo Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial, na forma de seu regimento interno, a requerimento das partes, para o fim de serem corrigidos erros, abusos e formas tumultuárias de processos, cometidos por juízes e funcionários da Justiça Militar, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso admitido neste código.
- Toda vez que, na Auditoria de Correição, der entrada um processado com despacho de arquivamento, o auditor corregedor procederá, preferentemente, à correição do mesmo, e, se julgar infundado o arquivamento, tenha ou não transitado em julgado, remeterá o processado com seu parecer, dentro de cinco dias, depois de procedida a correição, ao Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as demais decisões de 1ª instância podem ser apreciadas pela auditoria de correição, excluídas as sentenças definitivas de absolvição ou condenação.
- Ao escrivão da auditoria de correição compete, no que lhe for aplicável, tendo em vista a natureza de seu cargo, as mesmas atribuições dos escrivães da Justiça Militar.