Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 365

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título VI - DA CORREIÇÃO (Ir para)

Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 365

- Se, durante a correição em autos findos ou na inspeção nos cartórios das auditorias, encontrar o auditor corregedor fato grave que exija pronta solução, será este comunicado, imediata e circunstanciadamente, ao presidente do Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.

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