Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 337

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 337

- Em caso de suspensão de emprego, ficará o condenado privado do respectivo exercício e da gratificação e vantagens decorrentes do mesmo, bem como de outra qualquer função pública que tenha, salvo se for de eleição popular; no caso de perda de emprego, deixa-lo-á imediata e definitivamente. A pena de perda de emprego ou de patente importa a de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego ou patente, salvo as vantagens do montepio.

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