Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 275

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)

Art. 275

- Recebida a denúncia, mandará o Juiz instrutor citar o denunciado a intimar as testemunhas.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 275 - As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador-Geral.]

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