Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao Título II)
Redação anterior: [Título II - Do processo e julgamento dos crimes de competência do Supremo Tribunal Militar]
Art. 273

- No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 273 - No processo e julgamento dos crimes da competência originária do Supremo Tribunal Militar, apresentada a denúncia ao presidente, este procederá, na primeira sessão, ao sorteio de um conselho de instrução composto de três ministros, um do Exército, um da Armada e um togado, o qual funcionará sob a presidência do militar mais antigo, sendo o ministro togado o relator do processo.]


Art. 274

- O Relator será Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 274 - Os ministros militares e o togado, de que trata o artigo antecedente, exercerão durante a fase da instrução, as atribuições que este código confere, respectivamente, aos juízes e auditor dos conselhos de justiça.]


Art. 275

- Recebida a denúncia, mandará o Juiz instrutor citar o denunciado a intimar as testemunhas.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 275 - As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador-Geral.]


Art. 276

- A formação da culpa seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes de competência do Conselho de Justiça, desempenhando o Juiz instrutor as atribuições que o Código confere a esse Conselho.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 276 - Reunido o conselho de instrução, procederá este segundo a forma do processo estabelecido para os nomes da competência dos conselhos de justiça. Terminada a formação da culpa, serão os autos apresentados ao presidente do Tribunal, que providenciará sobre o julgamento do acusado, na forma estabelecida no regimento interno do Supremo Tribunal Militar.]


Art. 277

- As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador-Geral; a de escrivão por funcionário graduado da Secretaria, designado pelo Presidente e as de Oficial-de-Justiça pelo Chefe da Portaria ou seu substituto legal.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 277 - Nos crimes de responsabilidade, se a denúncia contiver os requisitos legais, o conselho de instrução, na primeira sessão mandará intimar o denunciado para responder dentro do prazo de quinze dias. Findo o prazo, com a resposta ou sem ela, se decidirá do recebimento ou não da denúncia.
§ 1º - A denúncia nesses crimes poderá vir desacompanhada do rol de testemunhas, se a mesma se fundar em documentos.
§ 2º - O denunciado não será previamente ouvido;
a) quando estiver fora do país;
b) se for ignorado o lugar de sua residência.]


Art. 278

- Caberá recurso do despacho de relator que:

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

a) rejeitar a denúncia;

b) decretar a prisão preventiva;

c) julgar extinta a ação penal;

d) concluir pela incompetência do foro militar;

e) conceder ou negar menagem.

Redação anterior: [Art. 278 - As decisões que puserem termo ao processo bem como as finais de condenação ou absolvição serão tomadas por maioria de votos do Tribunal, para o que, satisfeitas as diligências legais, se apresentarão os autos em mesa.]


Art. 279

- Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgue necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 279 - Os membros do conselho de instrução tomarão parte nos julgamentos do Tribunal. Os autos, porém, serão relatados pelo ministro togado a quem competir a distribuição e que não tenha feito parte do mesmo conselho.]


Art. 280

- Finda a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao Julgamento, observando-se o seguinte:

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - Por despacho do relator, os autos serão conclusos ao Presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados dessa designação o réu, seu advogado, testemunhas e o Ministério Público.

II - Aberta a sessão, com a presença de todos os Ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente este, o Presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida ordenando ao Secretário do Tribunal a leitura de peça ou peças dos autos, quando solicitada por qualquer dos Ministros.

III - Findo o relatório, o Presidente dará, sucessivamente, a palavra ao Procurador-Geral e ao acusado, ou seu defensor, para sustentarem, oralmente, a acusação e a defesa, sendo uso da tribuna limitada aos prazos estabelecidos pelo Código de Justiça Militar nos julgamentos dos crimes da competência dos Conselhos de Justiça (art. 277 e seus parágrafos).

IV - Encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública.

V - O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.

VI - Se for vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos Ministros togados vencedores, observada a escala, e, na falta destes, por Ministro militar.

Redação anterior: [Art. 280 - Caberá recurso para o Tribunal das decisões que versarem sobre o não recebimento da denúncia, prisão preventiva e menagem.]


Art. 281

- Se o réu solto deixar de comparecer, sem causa justificada, será julgado à revelia, independentemente da publicação do edital.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 281 - Das decisões proferidas pelo próprio Tribunal não cabe recurso de apelação.]


Art. 282

- Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 282 - As diligências, que se fizerem necessárias, serão executadas de ordem do relator, por intermédio do auditor da Região, onde se devam realizar.]


Art. 283

- Das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelo tribunal, caberão embargos, dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar `a prisão.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 283 - As funções de escrivão e de oficial de justiça serão desempenhadas, respectivamente, pelo secretário e pelo porteiro do Supremo Tribunal Militar.]