Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 117

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo I - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (Ir para)
Art. 117

- Terminadas as diligências, o encarregado fará um relatório que constará de uma parte expositiva, dando sucinta informação de como os fatos se passaram, mencionando o local, dia e hora em que ocorreram, e fazendo a indicação sumária das provas colhidas; e de uma outra parte, conclusiva, em que apreciará o valor das provas, declarando, afinal, se ha falta a punir ou crime e, neste caso. si militar ou civil, e se pronunciando justificadamente sobre a conveniência da prisão preventiva quando esta se fizer necessária.

§ 1º - Si os fatos constantes das averiguações constituírem transgressão da disciplina militar proceder-se-á de conformidade com o disposto nos regulamentos disciplinares do Exército e da Armada, tornando-se desnecessária a remessa à auditoria. Nas Regiões devem ter os respectivos comandos, por via hierárquica, conhecimento do relatório e da solução que será publicada em boletim. Na Armada, os autos em tais casos serão arquivados na Seção de Justiça da Diretoria do Pessoal, publicando-se, da mesma forma. em boletim, a solução.

§ 2º - Se os fatos constituírem crime de competência dos tribunais militares serão os autos remetidos, por intermédio da autoridade mais graduada da região, ao auditor competente, que os mandará com vista ao promotor. Nas 1ª e 2ª Regiões, os autos serão remetidos ao auditor mais antigo.

§ 3º - Se os fatos constituírem crime ou contravenção da competência dos tribunais civis, serão os autos remetidos à autoridade competente, por intermédio da autoridade militar mais graduada da região.

§ 4º - Não se apurando no inquérito a existência de crime ou de transgressão, serão os autos remetidos à autoridade militar competente, que os enviará, dentro de prazo razoável, depois do devido exame e pronunciamento, à Auditoria de Correição para os fins de direito.

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