Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título VI - DA CORREIÇÃO (Ir para)
Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 369- Ao escrivão da auditoria de correição compete, no que lhe for aplicável, tendo em vista a natureza de seu cargo, as mesmas atribuições dos escrivães da Justiça Militar.
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