Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 369

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título VI - DA CORREIÇÃO (Ir para)

Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 369

- Ao escrivão da auditoria de correição compete, no que lhe for aplicável, tendo em vista a natureza de seu cargo, as mesmas atribuições dos escrivães da Justiça Militar.

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