Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)
Art. 280- Finda a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao Julgamento, observando-se o seguinte:
Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).I - Por despacho do relator, os autos serão conclusos ao Presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados dessa designação o réu, seu advogado, testemunhas e o Ministério Público.
II - Aberta a sessão, com a presença de todos os Ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente este, o Presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida ordenando ao Secretário do Tribunal a leitura de peça ou peças dos autos, quando solicitada por qualquer dos Ministros.
III - Findo o relatório, o Presidente dará, sucessivamente, a palavra ao Procurador-Geral e ao acusado, ou seu defensor, para sustentarem, oralmente, a acusação e a defesa, sendo uso da tribuna limitada aos prazos estabelecidos pelo Código de Justiça Militar nos julgamentos dos crimes da competência dos Conselhos de Justiça (art. 277 e seus parágrafos).
IV - Encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública.
V - O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.
VI - Se for vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos Ministros togados vencedores, observada a escala, e, na falta destes, por Ministro militar.
Redação anterior: [Art. 280 - Caberá recurso para o Tribunal das decisões que versarem sobre o não recebimento da denúncia, prisão preventiva e menagem.]
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