Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 353

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título V - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 353

- O oficial interrogante procederá, em seguida, à qualificação e ao interrogatório do justificante.

§ 1º - Podem os juízes do conselho fazer as perguntas que lhes parecerem necessárias ao esclarecimento dos fatos.

§ 2º - As respostas do interrogado serão escritas pelo oficial escrivão, à medida que forem dadas, no [auto de perguntas e interrogatório], o qual será assinado pelo interrogado e pelos membros do conselho.

§ 3º - Serão juntos ao processo todos os documentos oferecidos pelo justificante.

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