Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Decreto-lei 2.746, de 05/11/1940 (Conselho de Justificação. Exército e Marinha)
Art. 349

- O oficial do Exército ou da Armada, que for acusado oficialmente ou pela imprensa ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho do cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, deverá justificar-se perante um conselho, que, a seu requerimento. ou ex-officio, será nomeado pelo Diretor da Arma ou Serviço ou comandante da Região Militar, no Exército, ou pelo Diretor-Geral do Pessoal, na Armada, ou pelos Ministros da Guerra ou da Marinha, se o justificante for oficial-general.

§ 1º - Se a autoridade nomeante for parte interessada no fato que der lugar à justificação, o conselho será nomeado pela autoridade mais graduada, e sem impedimento das referidas no preâmbulo deste artigo.

§ 2º - A autoridade competente para nomear o conselho de justificação poderá deixar de fazê-lo, se, pela natureza dos fatos arguidos, os precedentes do oficial acusado e a falta de consistência das arguições, julgar, desde logo, improcedente a acusação. Neste caso, a autoridade fundamentará sua decisão, publicando-a em boletim ou ordem do dia.


Art. 350

- O conselho de justificação compor-se-á de três membros, todos oficiais de patente superior à do justificante. O conselho terá como presidente o oficial mais graduado ou mais antigo; o que se lhe seguir em posto ou antiguidade será o interrogante e, o mais moderno, o escrivão.

Parágrafo único - Se não puder ser todo o conselho constituído por oficiais de patente superior à do justificante, serão nomeados para completar o conselho, oficiais de igual patente, mais antigos.


Art. 351

- Se o justificante for oficial-general, deverá ser o conselho de justificação presidido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército ou da Armada, conforme o caso, e composto de mais dois generais da ativa, nomeados para fazerem parte do conselho, pelos respectivos ministros.

Parágrafo único - O presidente do conselho poderá requisitar um oficial de patente para o desempenho das funções de escrivão.


Art. 352

- Reunido o conselho, no lugar, dia e hora previamente designados, segundo a convocação feita pelo presidente, será por este apresentada e lida ao conselho, caso não tenha este sido nomeado ex-officio, a petição do justificante, que deverá estar presente.


Art. 353

- O oficial interrogante procederá, em seguida, à qualificação e ao interrogatório do justificante.

§ 1º - Podem os juízes do conselho fazer as perguntas que lhes parecerem necessárias ao esclarecimento dos fatos.

§ 2º - As respostas do interrogado serão escritas pelo oficial escrivão, à medida que forem dadas, no [auto de perguntas e interrogatório], o qual será assinado pelo interrogado e pelos membros do conselho.

§ 3º - Serão juntos ao processo todos os documentos oferecidos pelo justificante.


Art. 354

- Declarando o interrogado que tem testemunhas que justifiquem seu procedimento, apresentará, no mesmo ato, o rol das testemunhas com indicação de seus nomes, profissão e residências. as quais o conselho mandará notificar para comparecerem em dia, hora e lugar que designar.


Art. 355

- Presentes no dia, hora e lugar designados o justificante e as testemunhas, proceder-se-á à inquirição destas, lavrando-se de cada depoimento um termo que será assinado pela testemunha, pelo justificante e pelos membros do conselho.


Art. 356

- Findas as inquirições das testemunhas, o presidente declarará encerradas as diligências e concluídas as formalidades do processo, do que será lavrado termo pelo escrivão.


Art. 357

- Até proferir sua decisão, o conselho poderá receber, da pessoa que fez a acusação, os esclarecimentos escritos que por ela lhe forem fornecidos, acompanhados ou não de documentos.


Art. 358

- Em seguida, o conselho passará a deliberar em sessão secreta, decidindo, por maioria de votos, se o requerente se justificou da acusação que lhe foi feita. A decisão deverá ser escrita pelo oficial escrivão e assinada por todos.

O juiz vencido poderá dar, por escrito, em continuação à sua assinatura, as razões de seu voto.


Art. 359

- Lavrada a decisão com um termo de encerramento escrito pelo escrivão, o processo será remetido por ofício à autoridade convocadora do conselho.


Art. 360

- A autoridade convocadora do conselho decidirá, no prazo de dez dias, confirmando ou não, motivadamente, a decisão do conselho. Se reconhecer que o fato averiguado constituí crime, remeterá o processo ao auditor competente; se verificar a ocorrência de falta disciplinar ou de ato ou fato que ofenda a honra ou o dever militar, procederá na forma das leis e regulamentos militares, podendo em ambos os casos, o oficial ser reformado na forma do Decreto 24.804, de 14/07/1934. No caso contrário, do Decreto 24.804 de 14/07/1934. No caso contrário, mandará arquivar o processo.


Art. 361

- O pronunciamento do conselho de justificação será publicado em boletim e constará da fé de ofício do justificante.