Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
- Disposições transitórias
- Enquanto existir o atual subprocurador, que passa a ter exercício junto à Procuradoria-Geral, compete-lhe:
a) substituir o Procurador-Geral em suas faltas e impedimentos, e funcionar nos processos em que o Procurador-Geral lhe delegar suas atribuições, especialmente nos de deserção e insubmissão;
b) emitir, durante as férias do Procurador-Geral, pareceres, nos processos com vista à Procuradoria-Geral;
c) proceder a diligência e promover inquéritos, em casos especiais, por designação do Procurador-Geral, conforme aconselharem os interesses da justiça;
d) funcionar como representante do Ministério Público, junto à auditoria de correição.
Parágrafo único - Ao subprocurador são mantidas todas as atuais vantagens.
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