Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 403

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
  • Disposições transitórias
Art. 403

- Enquanto existir o atual subprocurador, que passa a ter exercício junto à Procuradoria-Geral, compete-lhe:

a) substituir o Procurador-Geral em suas faltas e impedimentos, e funcionar nos processos em que o Procurador-Geral lhe delegar suas atribuições, especialmente nos de deserção e insubmissão;

b) emitir, durante as férias do Procurador-Geral, pareceres, nos processos com vista à Procuradoria-Geral;

c) proceder a diligência e promover inquéritos, em casos especiais, por designação do Procurador-Geral, conforme aconselharem os interesses da justiça;

d) funcionar como representante do Ministério Público, junto à auditoria de correição.

Parágrafo único - Ao subprocurador são mantidas todas as atuais vantagens.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total