Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 385

- Os processos crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio.

Parágrafo único - Os documentos oferecidos pelo réu serão selados, exceto os das praças.


Art. 386

- Aos autos de processos criminais juntar-se-á, sendo possível, individuais dactiloscópicas dos acusados.


Art. 387

- A polícia civil ou militarizada é obrigada a prestar todo o auxílio, inclusive o da força, às diligências legais que se tiverem de levar a efeito fora dos quartéis e dos estabelecimentos militares.


Art. 388

- As penas pecuniárias, cominadas neste código, serão cobradas executivamente, e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de juízes, militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva folha de pagamento.


Art. 389

- Excluídas as praças, as justificações para a percepção de montepio e meio-soldo ou isenção do serviço militar e os recursos de habeas corpus pagarão as custas fixadas no Regimento de Custas da Justiça Federal.


Art. 390

- No caso de vagar uma auditoria terá direito à remoção para a mesma, entre os que a requererem antes de aberto concurso para seu preenchimento, o auditor mais antigo e de igual entrância à da auditoria vaga, desde, porém, que no exercício das suas funções não tenha sido punido por falta que o desabone.

Parágrafo único - O requerimento de remoção ou transferência poderá ser feito por telegrama e será sempre dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Militar que, informando-o, o encaminhará ao Governo.


Art. 391

- O tempo de serviço militar será integralmente computado para os efeitos de aposentadoria dos magistrados e funcionários da Justiça Militar.


Art. 392

- O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo o disposto no art. 25.


Art. 393

- Os trabalhos das Secretarias do Supremo Tribunal Militar e da Procuradoria-Geral da Justiça Militar serão executados por funcionários pertencentes ao Quadro II, do Ministério da Guerra e por pessoal extranumerário.

§ 1º - A nomeação dos funcionários e a admissão de extranumerários far-se-ão nos termos e pelo modo prescritos na legislação em vigor.

§ 2º - A Secretaria da Procuradoria-Geral da Justiça Militar será chefiada mediante designação do Procurador, por funcionário do Quadro II, do Ministério da Guerra, com a denominação de secretário, que terá direito à gratificação de função, anual, de 3:600$ (três contos e seiscentos mil réis).


Art. 394

- Os autos não podem ser entregues com vista ou em confiança aos réus ou a seus advogados. É-lhes, porém, permitido o exame dos autos em cartório e a extração de notas e apontamentos necessários à defesa.


Art. 395

- O auditor requisitará, diretamente, das companhias de transportes terrestres ou marítimos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juízes do conselho e demais funcionários da auditoria. O auditor terá franquia telegráfica para o serviço judiciário.


Art. 396

- Os casos omissos neste código serão resolvidos de acordo com o direito comum.


Art. 397

- Os acórdãos do Supremo Tribunal Militar e os pareceres do Procurador-Geral serão publicados no [Diário da Justiça], e nos boletins do Exército e da Armada.


Art. 398

- A polícia das sessões é confiada ao presidente do Supremo Tribunal Militar ou do Conselho de Justiça, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e ao respeito devido aos juízes, cabendo-lhe requisitar, para esse fim, a necessária força pública que ficará inteiramente à sua disposição.


Art. 399

- Os que assistirem às sessões manter-se-ão respeitosamente e em silêncio, sendo-lhes vedada quaisquer manifestações de aprovação ou desaprovação.

§ 1º - Nos casos de transgressão, o presidente fará retirar da sala os transgressores que, si insistirem, serão presos e autuado na forma da lei.

§ 2º - Si em sessão o acusado injuria os juízes, testemunhas ou qualquer das pessoas presentes, ou perturbar, de qualquer forma, a boa ordem, será imediatamente retirada da sala e autuado, reconduzido à prisão si estiver anteriormente preso, prosseguindo-se no processo somente com a assistência do seu advogado.

§ 3º - Ao advogado, que nas sessões proceder de modo inconveniente e se tornar recalcitrante, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo, e o presidente nomeará outro defensor ao réu.


Art. 400

- Os atuais ministros, auditores, representantes do Ministério Público e escrivães nomeados até a presente data, terão direito à contribuição para o montepio militar, de acordo com os respectivos postos honoríficos ou si o não tiverem atualmente, de acordo com os postos anteriormente, atribuídos as respectivos cargos.


Art. 401

- Aos ministros togados, auditores, representantes do Ministério Público e mais serventuários da Justiça Militar são assegurados todos os direitos, vantagens e regalias concedidos pelas leis anteriores, em cujo gozo se acham.


Art. 402

- No cumprimento das penas restritivas de liberdade, proferidas no foro militar, não se aplica a suspensão de execução de pena nem o livramento condicional.


  • Disposições transitórias
Art. 403

- Enquanto existir o atual subprocurador, que passa a ter exercício junto à Procuradoria-Geral, compete-lhe:

a) substituir o Procurador-Geral em suas faltas e impedimentos, e funcionar nos processos em que o Procurador-Geral lhe delegar suas atribuições, especialmente nos de deserção e insubmissão;

b) emitir, durante as férias do Procurador-Geral, pareceres, nos processos com vista à Procuradoria-Geral;

c) proceder a diligência e promover inquéritos, em casos especiais, por designação do Procurador-Geral, conforme aconselharem os interesses da justiça;

d) funcionar como representante do Ministério Público, junto à auditoria de correição.

Parágrafo único - Ao subprocurador são mantidas todas as atuais vantagens.


Art. 404

- Os oficiais de justiça em disponibilidade ou afastados do exercício, em razão do Decreto 24.803, de 34/07/1934, desde que nada haja que os desabone, voltarão à efetividade dos cargos respectivos por designação do Governo não podendo recusá-la, sob pena de perderem todos os direitos e vantagens inerentes a seu cargo.


Art. 405

- Continuarão em disponibilidade, sem prejuízo das vantagens pecuniárias e garantias a que têm direito na forma da lei, os magistrados da Justiça Militar que não forem aproveitados em cargos idênticos.


Art. 406

- Os atuais suplentes de auditor e adjunto de promotor, que tiverem, pelo menos, cinco anos de efetivo exercício em seus respectivos cargos, concorrerão com os advogados dentro dos dois terços das vagas de promotor na forma do art. 34 deste Código.


Art. 407

- Os conselhos de justiça, em geral, já constituídos, continuarão a funcionar até final julgamento, na conformidade da legislação anterior, como si não houvesse sido revogada.

Parágrafo único - Constituição, porém, dos novos conselhos de justiça far-se-á de acordo com as prescrições do presente Código.


Art. 408

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2/12/1938, 117º da Independência e 50º da República. Getúlio Vargas. - Eurico G. Dutra. - Henrique A. Guilhem.