Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 312

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo III - DOS EMBARGOS (Ir para)
Art. 312

- Os embargos devem ser apresentados na secretaria do Supremo Tribunal Militar, quando o processo correr na 1ª Região Militar, ou nas sedes das auditorias respectivas, quando correr em outras Regiões, dentro do prazo de dez dias contados da data da intimação ou ciência das partes. Não se concederá vista para embargos.

Parágrafo único - Os auditores remeterão à secretaria do Supremo Tribunal Militar os embargos oferecidos, com a declaração da data de recebimento ou a devida comunicação de que, findo o prazo, não foram os mesmos oferecidos.

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