Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 311

- As sentenças finais do Supremo Tribunal Militar poderão ser opostos embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração.


Art. 312

- Os embargos devem ser apresentados na secretaria do Supremo Tribunal Militar, quando o processo correr na 1ª Região Militar, ou nas sedes das auditorias respectivas, quando correr em outras Regiões, dentro do prazo de dez dias contados da data da intimação ou ciência das partes. Não se concederá vista para embargos.

Parágrafo único - Os auditores remeterão à secretaria do Supremo Tribunal Militar os embargos oferecidos, com a declaração da data de recebimento ou a devida comunicação de que, findo o prazo, não foram os mesmos oferecidos.


Art. 313

- A ciência da decisão, manifestada de modo inequívoco pelo réu, suprirá a intimação para o fim de poder ele opor embargos.


Art. 314

- A petição com os embargos será dirigida ao Relator do processo. Os embargos podem ser articulados e acompanhados de quaisquer documentos.


Art. 315

- Nos embargos de declaração, a parte requererá por simples petição, que se declare o acordão ou se expresse o ponto que nele se houver omitido.


Art. 316

- Do despacho do relator não recebendo os embargos dar-se-á ciência à parte.


Art. 317

- O secretário, logo que receber os embargos, junta-los-á por termo aos autos e os fará conclusos ao relator.


Art. 318

- É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.


Art. 319

- A parte, que se considerar agravada com o despacho do juiz relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, que ele apresente o feito em mesa para o despacho ser confirmado ou reformado pelo Tribunal, mediante processo verbal.

Parágrafo único - Na primeira sessão, após a interposição do agravo, será ele relatado e julgado. Não terá voto o juiz que houver proferido o despacho agravado.


Art. 320

- O julgamento dos embargos obedecerá à mesma marcha do julgamento das apelações.


Art. 321

- É permitido ao réu, por si ou por procurador, sustentar oralmente, perante o Supremo Tribunal Militar e após o relatório, os seus embargos ou a impugnação, sendo-lhe para isso concedidos vinte minutos, e se não ocorrer a circunstância do § 4º, do art. 307.


Art. 322

- Não serão admissíveis embargos ao acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargo.