Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 273

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao Título II)
Redação anterior: [Título II - Do processo e julgamento dos crimes de competência do Supremo Tribunal Militar]
Art. 273

- No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 273 - No processo e julgamento dos crimes da competência originária do Supremo Tribunal Militar, apresentada a denúncia ao presidente, este procederá, na primeira sessão, ao sorteio de um conselho de instrução composto de três ministros, um do Exército, um da Armada e um togado, o qual funcionará sob a presidência do militar mais antigo, sendo o ministro togado o relator do processo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total