Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DA CONFISSÃO (Ir para)
Art. 184- A confissão toma-se por termo nos autos, assinada pelo confidente, ou por duas testemunhas, quando ele não possa ou não saiba fazê-lo.
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