Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 292

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 292

- Com a resposta do recorrido ou sem ela, o conselho de justiça ou o auditor, dentro de três dias, poderá reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados das peças dos autos que julgar convenientes para sustentação dele.

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