Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 284

- Os recursos admitidos no presente código são os seguintes:

a) recurso propriamente dito;

b) apelação;

c) embargos;

d) revisão.


Art. 285

- Não se conhecerá dos recursos que não forem fundados em disposição expressa deste código ou forem interpostos fora do prazo. Não ficarão, porém, prejudicados quando por erro, falta ou omissão das autoridades ou funcionários não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.


Art. 286

- O Ministério Público não pode desistir de qualquer recurso que haja interposto.


Art. 287

- Quaisquer questões de direito, que tenham surgido na formação da culpa e julgamento, poderão ser renovadas, preliminarmente, em grau de recurso.


  • Dos recursos propriamente ditos
Art. 288

- Dá-se recurso propriamente dito da decisão ou despacho:

I - Do auditor que:

a) rejeitar a denúncia no todo ou em parte;

b) indeferir o pedido de argumento, ou devolução do inquérito;

c) julgar improcedente o corpo de delito ou outros quaisquer exames;

d) não estando mais reunido o conselho, deixar de receber a apelação ou o recurso.

II - Do conselho de justiça que:

a) concluir pela incompetência do conselho ou do foro militar;

b) decretar ou não a prisão preventiva;

c) conceder ou não a menagem;

d) julgar extinta a ação penal;

e) declarar irresponsável o acusado, se a decisão houver sido proferida antes do julgamento final;

f) não receber apelação ou recurso.


Art. 289

- Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os das letras [a] e [b] do I e [a], [d] e [e] do II, que seguirão sempre nos próprios autos com as razões e documentos que as partes juntarem no prazo legal.


Art. 290

- Os recursos propriamente ditos serão interpostos dentro de quarenta e oito horas, contadas da data da intimação ou da publicação ou leitura da decisão em presença das partes, seus advogados ou curador, por meio de requerimento em que se especificarão as peças dos autos, de que se pretenda traslado para documentar o recurso.


Art. 291

- Dentro de cinco dias, contados da interposição recurso, deverá o recorrente juntar à sua petição ou aos autos do processo, conforme suba ou não em apartado, as razões e documentos que tiver, e se, dentro desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida, também por cinco dias, contados daquele em que findar o prazo do recorrente, sendo-lhe permitido juntar documentos.


Art. 292

- Com a resposta do recorrido ou sem ela, o conselho de justiça ou o auditor, dentro de três dias, poderá reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados das peças dos autos que julgar convenientes para sustentação dele.


Art. 293

- Os prazos concedidos ao recorrente e ao recorrido para juntar traslados e razões, poderão ser prorrogados por mais cinco dias, pelo conselho de justiça ou pelo auditor, se assim o exigirem a qualidade e quantidade dos traslados.


Art. 294

- Reformando o auditor ou o conselho de justiça o despacho recorrido, poderá a parte prejudicada recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso.

Nesse caso os autos subirão imediatamente à instância superior, independentemente de novos arrazoados.


Art. 295

- Sustentada pelo conselho de justiça ou pelo auditor a decisão recorrida, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Militar dentro do prazo de quarenta e oito horas.


Art. 296

- Distribuído o recurso, será o mesmo posto em mesa para o julgamento no prazo de duas sessões. Exposto o caso pelo relator e discutida a matéria, se o Supremo Tribunal Militar não ordenar diligência alguma, para maior esclarecimento, proferirá a decisão final.


Art. 297

- Se o Procurador-Geral pedir vista dos autos, ser-lhe-á concedida por três dias, ficando adiado o julgamento.


Art. 298

- Publicada a decisão do Supremo Tribunal Militar, devem os autos ser devolvidos dentro de três dias ao juiz inferior, para cumprimento do acórdão.