Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA DESERÇÃO EM GERAL (Ir para)
Art. 265- Não sendo o desertor cadete, sargento, graduado ou soldado, o processo e julgamento do mesmo far-se-ão perante o conselho de justiça que competente for, observada a respectiva legislação vigente.
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