Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título II - DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)
Art. 278- Caberá recurso do despacho de relator que:
Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).a) rejeitar a denúncia;
b) decretar a prisão preventiva;
c) julgar extinta a ação penal;
d) concluir pela incompetência do foro militar;
e) conceder ou negar menagem.
Redação anterior: [Art. 278 - As decisões que puserem termo ao processo bem como as finais de condenação ou absolvição serão tomadas por maioria de votos do Tribunal, para o que, satisfeitas as diligências legais, se apresentarão os autos em mesa.]
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