Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DA APELAÇÃO (Ir para)
Art. 309- No caso de absolvição, o Presidente do Supremo Tribunal Militar comunica-la-á por telegrama ao respectivo auditor, afim de que providencie sobre a soltura do réu.
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