Legislação
CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)
- Cabe apelação das sentenças definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelos conselhos de justiça, salvo os casos de recursos previstos no capítulo antecedente.
- A apelação será interposta por simples petição, dentro do prazo improrrogável de quarenta e oito horas, seguintes à intimação da sentença ou à sua leitura em sessão do conselho, na presença das partes ou de seu advogado ou curador.
§ 1º - Tratando-se de réu solto ou de réu revel, a apelação de sentença condenatória só poderá ser interposta se o réu se recolher à prisão.
§ 2º - O prazo, para a interposição da apelação de sentença condenatória do réu revel, é de cinco dias a partir da data em que o mesmo houver sido intimado da sentença, na conformidade deste Código.
- Recebida a apelação, será aberta vista dos autos em cartório sucessivamente ao apelante e ao apelado, pelo prazo de cinco dias, para oferecerem suas razões.
- A apelação subirá nos próprios autos, ainda que haja mais de um réu a respeito dos quais não tenha sido ainda julgado o processo.
- Interposta e recebida a apelação, com ou sem razões serão os autos remetidos, diretamente, pelo auditor à secretaria do Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo legal.
- A apelação de sentença condenatória é sempre suspensiva; a de sentença absolutória nunca impedirá que o réu seja solto, salvo se a acusação versar sobre crime punido com mais de dez anos de prisão e não tiver sido unânime a decisão do conselho.
- O processo da apelação no Supremo Tribunal Militar obedecerá às regras seguintes:
§ 1º - Recebidos os autos pelo secretário, que neles lançará o respectivo termo, serão distribuidos, sucessivamente, pelo Presidente do Tribunal, aos ministros relator e revisor.
§ 2º - O secretário, logo em seguida, abrirá vista dos autos ao Procurador-Geral nos casos em que o deva fazer.
§ 3º - Recebidos os autos do Procurador-Geral, irão os mesmos aos ministros relator e revisor que, depois de convenientemente estudados, os apresentarão em mesa para os fins de serem oportunamente relatados.
§ 4º - Findo o relatório, poderá o réu, por si ou por advogado fazer observações orais por tempo não excedente de vinte minutos. A presença do réu, entretanto, só será admitida se não for inconveniente ao interesse da ordem pública.
§ 5º - Discutida a matéria pelo Tribunal, proferirá este sua decisão. O Tribunal não é obrigado, desde que a isso não se oponha a prova dos autos, a ficar adstrito à classificação do delito, podendo alterá-la, sem todavia inovar a acusação.
§ 6º - Sendo do réu a apelação, não se poderá agravar a penalidade imposta.
§ 7º - Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados.
§ 8º - Será secreto o julgamento da apelação, quando se tratar de réu que se encontre solto.
- Proferida a sentença condenatória, o Presidente do Supremo Tribunal Militar, comunica-la-á, imediatamente, ao auditor respectivo, para que providencie, expedindo mandado de prisão ou como no caso couber.
- No caso de absolvição, o Presidente do Supremo Tribunal Militar comunica-la-á por telegrama ao respectivo auditor, afim de que providencie sobre a soltura do réu.
- O secretário do Supremo Tribunal Militar remeterá ao auditor respectivo uma cópia do acordão que condenou o réu para que a este e a seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.
§ 1º - Intimados o réu e seu advogado ou curador, será enviada ao secretário do Supremo Tribunal Militar, afim de ser junta aos autos respectivos, a certidão de intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.
§ 2º - O Procurador-Geral da Justiça Militar será ciência nos próprios autos.