Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 342

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 342

- Em todas as auditorias haverá um livro de execução de sentença, aberto e rubricado pelo auditor, com indicação do nome do sentenciado, do crime, da data da sentença, da guia da terminação da pena, da soltura e dos mais incidentes que forem comunicados, na conformidade do exigido por este código, relativamente ao condenado.

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