Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 351

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título V - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 351

- Se o justificante for oficial-general, deverá ser o conselho de justificação presidido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército ou da Armada, conforme o caso, e composto de mais dois generais da ativa, nomeados para fazerem parte do conselho, pelos respectivos ministros.

Parágrafo único - O presidente do conselho poderá requisitar um oficial de patente para o desempenho das funções de escrivão.

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