Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)
Capítulo III - DO CORPO DE DELITO E OUTROS EXAMES (Ir para)
Art. 132- Quando o crime for dos que deixam vestígios, a autoridade que proceder à diligência nomeará dois profissionais, e, em falta destes, duas pessoas de idoneidade e capacidade reconhecidas, que, sob compromisso de bem e fielmente desempenharem os deveres do cargo, se encarregarão de descrever, com todas as circunstâncias, tudo o que observarem em relação ao crime.
Parágrafo único - No caso de divergência dos peritos, a autoridade nomeará um terceiro para desempatar.
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