Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 401- Aos ministros togados, auditores, representantes do Ministério Público e mais serventuários da Justiça Militar são assegurados todos os direitos, vantagens e regalias concedidos pelas leis anteriores, em cujo gozo se acham.
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