Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)
Capítulo I - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (Ir para)
Art. 114- O inquérito pode ser instaurado:
a) ex-officio ou em virtude de determinação superior;
b) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente;
c) em virtude de requisição do Ministério Público, nos termos da letra [a] do art. 103 deste código.
§ 1º - O procedimento ex-officio compete à autoridade sob cujas ordens estiver o acusado, logo que ao conhecimento dela chegue a notícia do crime que a este se atribui.
§ 2º - A determinação para instauração do inquérito compete, observada a ordem hierárquica ou administrativa, ao superior ou à autoridade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - O requerimento e a requisição de que tratam as letras [b] e [c] serão dirigidos à autoridade militar sob cujas ordens servir o acusado.
§ 4º - Os Ministros da Guerra e da Marinha poderão avocar, qualquer inquérito e designar a autoridade que do mesmo se encarregue.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;