Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 344

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)

Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 344

- Se à condenação sobrevier loucura do condenado, este só iniciará o cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentais.

§ 1º - Se a loucura ocorrer durante a execução da pena, este ficará suspensa enquanto se mantiver a enfermidade, caso em que o condenado será recolhido a manicômio oficial.

§ 2º - O tempo de duração da loucura não será computado na execução da pena.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total