Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 366

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título VI - DA CORREIÇÃO (Ir para)

Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 366

- Incorrerá em pena disciplinar o auditor que, sem causa imediatamente comunicada ao auditor corregedor, deixar de remeter à auditoria de correição em cada ano, até 31 de janeiro, os autos de processos findos no ano anterior.

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