Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 99

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA PERMANENTE OU ESPECIAL (Ir para)
Art. 99

- As sessões do Conselho far-se-ão em dias úteis mediante convocação do presidente ou do auditor, e só poderão ser adiadas nos casos facultados neste Código por motivo legítimo, comprovado e expresso na ata. A sessão de julgamento, porém, será permanente.

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