Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 299

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo II - DA APELAÇÃO (Ir para)
Art. 299

- Cabe apelação das sentenças definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelos conselhos de justiça, salvo os casos de recursos previstos no capítulo antecedente.

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