Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 400

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 400

- Os atuais ministros, auditores, representantes do Ministério Público e escrivães nomeados até a presente data, terão direito à contribuição para o montepio militar, de acordo com os respectivos postos honoríficos ou si o não tiverem atualmente, de acordo com os postos anteriormente, atribuídos as respectivos cargos.

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