Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 395

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 395

- O auditor requisitará, diretamente, das companhias de transportes terrestres ou marítimos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juízes do conselho e demais funcionários da auditoria. O auditor terá franquia telegráfica para o serviço judiciário.

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