Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - INOMINADO (Ir para)
Art. 393- Os trabalhos das Secretarias do Supremo Tribunal Militar e da Procuradoria-Geral da Justiça Militar serão executados por funcionários pertencentes ao Quadro II, do Ministério da Guerra e por pessoal extranumerário.
§ 1º - A nomeação dos funcionários e a admissão de extranumerários far-se-ão nos termos e pelo modo prescritos na legislação em vigor.
§ 2º - A Secretaria da Procuradoria-Geral da Justiça Militar será chefiada mediante designação do Procurador, por funcionário do Quadro II, do Ministério da Guerra, com a denominação de secretário, que terá direito à gratificação de função, anual, de 3:600$ (três contos e seiscentos mil réis).
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