Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 192

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo I - DA AÇÃO PENAL E DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 192

- A parte ofendida poderá intervir, para auxiliar o Ministério Público, assistindo a todos os atos do processo e do julgamento e nos recursos interpostos pelo Ministério Público, não podendo, porém, oferecer testemunhas além das arroladas.

§ 1º - A parte ofendida é permitido propor ao Ministério Público meios de prova, sugerir lhe diligências, praticar todos os atos tendentes ao esclarecimento do fato criminoso, e requerer perguntas as testemunhas por intermédio do representante do Ministério Público.

§ 2º - Podem ser admitidos como auxiliares da acusação, na falta da pessoa ofendida, seus descendentes, ascendentes, irmão e cônjuges.

§ 3º - Não pode ser admitido como auxiliar de acusação o corréu do mesmo processo.

§ 4º - Sobre a admissão de auxiliar de acusação, será sempre e previamente ouvido o Ministério Público que dará as razões de sua impugnação, quando a fizer.

§ 5º - Do despacho que não admitir o auxiliar da acusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o caso, constar dos autos o pedido e as razões da decisão.

§ 6º - São competentes para decidir sobre a admissão do auxiliar da acusação: nos conselhos de justiça, o auditor; no Supremo Tribunal Militar, em processos originários, o relator do feito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total