Legislação
CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)
- A denúncia deve conter:
a) a narração do fato criminoso com suas circunstâncias;
b) a qualificação do delinquente, ou seus sinais característicos se for desconhecido;
c) as razões de convicção ou presunção da delinquência;
d) nomeação das testemunhas, com indicação da profissão e residência, e número nunca menor de três nem maior de seis, e das informantes;
e) o tempo e o lugar em que foi praticado o crime;
f) a classificação do crime.
- A denúncia não será aceita pelo auditor:
a) se não tiver os requisitos e formalidades legais, especificados no artigo antecedente;
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime militar ou se este estiver prescrito.
- O prazo para o oferecimento da denúncia, em se tratando de réu preso, é de cinco dias, contados da data em que o promotor tiver vista dos autos do inquérito, e de dez dias, se o réu estiver solto do for revel.
§ 1º - Se o representante do Ministério Público não oferecer a denúncia dentro do prazo legal, ficará sujeito à pesa disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao auditor providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo adjunto.
§ 2º - Se o Ministério Público julgar necessários, para oferecer a denúncia, investigações ou documentos complementares, ou novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, mesmo por simples ofício, de qualquer autoridade ou funcionário.
§ 3º - Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do promotor, o auditor poderá prorrogar, até o triplo, o prazo de que trata este artigo.
- Qualquer pessoa que tenha interesse direto pode representar por escrito à autoridade militar competente, fornecendo lhe todas as informações relativas ao fato criminoso e suas circunstâncias, com especificação de tempo, lugar e testemunha, fazendo acompanhar a representação, sempre que for possível, de documentos comprobatórios. Recebida a representação, ordenará a autoridade militar a abertura de inquérito policial.
- A parte ofendida poderá intervir, para auxiliar o Ministério Público, assistindo a todos os atos do processo e do julgamento e nos recursos interpostos pelo Ministério Público, não podendo, porém, oferecer testemunhas além das arroladas.
§ 1º - A parte ofendida é permitido propor ao Ministério Público meios de prova, sugerir lhe diligências, praticar todos os atos tendentes ao esclarecimento do fato criminoso, e requerer perguntas as testemunhas por intermédio do representante do Ministério Público.
§ 2º - Podem ser admitidos como auxiliares da acusação, na falta da pessoa ofendida, seus descendentes, ascendentes, irmão e cônjuges.
§ 3º - Não pode ser admitido como auxiliar de acusação o corréu do mesmo processo.
§ 4º - Sobre a admissão de auxiliar de acusação, será sempre e previamente ouvido o Ministério Público que dará as razões de sua impugnação, quando a fizer.
§ 5º - Do despacho que não admitir o auxiliar da acusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o caso, constar dos autos o pedido e as razões da decisão.
§ 6º - São competentes para decidir sobre a admissão do auxiliar da acusação: nos conselhos de justiça, o auditor; no Supremo Tribunal Militar, em processos originários, o relator do feito.